Processo 2112023-44.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2112023-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. F. de F. N. - Agravado: J. P. - Vistos. O deferimento de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe o periculum in mora e o fumus boni iuris, lastreados na demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, o que ocorre no presente caso. Com efeito, a r. decisão agravada concedeu medidas protetivas de urgência em face do ora agravante, vez que Flávia alega que ele está insatisfeito com a separação ocorrida em 10/10/2025 e que, desde março deste ano, Sabino passou a persegui-la e lhe direcionar constantes ofensas e ameaças, inclusive, de retirar a guarda da filha comum. Flávia afirma, ainda, que bloqueou o contato telefônico do agravante, porém, ele começou a enviar mensagens ofensivas para o telefone da mãe dela. Ela alega que notou a presença de um veículo nos locais pelos quais costuma passar, acreditando se tratar de detetive contratado por Sabino. Segundo Flávia, em 15 de março p.p., o agravante enviou para sua genitora fotografia dela caminhando próximo à sua casa, acompanhada das mensagens estamos de olho e estamos esperando a mentira para prender. Ele costuma também a ameaçar de prisão e, na última mensagem enviada, a chamou de puta, vagabunda, ladra e mentirosa, entre outros xingamentos. Contudo, apesar da gravidade das condutas relatadas, Flávia não apresentou qualquer elemento apto a sustentar, minimamente, a alegação de que vem sendo perseguida, importunada, ofendida e ameaçada pelo agravante. Verifica-se, nesse sentido, que ela não trouxe cópia das mensagens supostamente enviadas por Sabino ao telefone de sua genitora, com ofensas e ameaças, o que, por certo, seria possível de fazê-lo, sem maiores dificuldades. Quanto à alegação de que notou a presença de um veículo em locais por que passa, Flávia nem ao menos tem o mínimo de certeza de que o carro possui alguma relação com o agravante, sendo que ela se limita a acreditar que se tratasse de detetive por ele contratado; de todo modo, como Flávia mesmo afirmou em solo policial quando do registro do boletim de ocorrência e solicitação das medidas protetivas, o veículo Jetta branco deixou de segui-la há aproximadamente dois dias (fl. 2 dos autos originários). Ao que se constata da leitura destes autos recursais, o relacionamento entre Flávia e o agravante sempre foi bastante conturbado, com acusações mútuas de agressões de toda sorte, inclusive, com requerimentos de medidas protetivas formulados um contra o outro. Por outro lado, verifica-se que, em duas oportunidades anteriores, Flávia obteve medidas protetivas em face de Sabino, as quais, contudo, foram posteriormente revogadas, vez que demonstrado, inclusive por imagens e vídeos, que ela é quem o agrediu nas ocasiões. Nesse sentido, colaciono as r. decisões revogatórias das referidas medidas protetivas: Fls. 63/84: procede o pedido de revogação das medidas protetivas. As medidas foram concedidas com base na versão da vítima de que teria sido agredida e injuriada na data dos fatos (01/07/2025). Ocorre que as imagens e os vídeos apresentados pela defesa do requerido demonstram que, ao contrário do que foi exposto pela vítima, foi ela quem investiu contra seu companheiro na data dos fatos, tanto na manhã…
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