Processo 2112110-97.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2112110-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: P. A. de M. - I Relatório. Trata-se de revisão criminal ajuizada por PAULO ADALBERTO DE MATOS contra sua condenação criminal definitiva, nos autos da ação penal nº 1515750-51.2019.8.26.0050, à pena de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão, diversas vezes, no artigo 217-A, caput, algumas delas c.c. o 14, II, ambos do Código Penal, e no artigo 218-A do mesmo Código, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre as infrações penais da mesma espécie, e o concurso material entre os blocos de crimes continuados, consoante r. sentença penal (fls. 249/265 daqui em diante, sempre da ação penal originária, salvo menção em contrário), confirmada integralmente pela Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal quando do julgamento da apelação defensiva (fls. 342/360), com ulterior trânsito em julgado às partes (fl. 365). O peticionário promove, agora, a presente revisão criminal e, alegando decisão contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos e existência de prova nova, busca: a) liminarmente, a suspensão da execução da pena carcerária até o julgamento final desta revisão criminal ou da cautelar de justificação ajuizada na origem, com expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor; b) a absolvição de todas as infrações penais, com fundamento no artigo 386, incisos I ou VII, do Código de Processo Penal; e, c) subsidiariamente, a declaração de nulidade da ação penal desde a audiência de instrução, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da avó materna da vítima (fls. 1/40 destes autos revisionais). É o breve relatório. II Juízo de prelibação. A causa de pedir veiculada nesta demanda revisional indica que os seus fundamentos fáticos e jurídicos não se fundam em qualquer das situações excepcionais previstas no art. 621 do estatuto de ritos penais, razão pela qual não comporta conhecimento e, por isso, deve ser indeferida liminarmente. De saída, convém recordar que a revisão criminal, por desconstituir a coisa julgada e relativizar o princípio constitucional da segurança jurídica, tem cabimento excepcional e sua deflagração está condicionada à existência de, ao menos, uma das hipóteses consagradas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e destina-se à reparação de erros judiciários de fato ou de direito, ocorridos em decisão judicial condenatória ou absolutória imprópria, já acobertada pelo manto da coisa julgada, desconstituindo-a. A revisão criminal, pois, é autorizada excepcionalmente, nas hipóteses consagradas na legislação processual penal em vigor, quais sejam: confronto da decisão com o texto expresso legal, manifesta contrariedade da decisão com a evidência das provas coligidas aos autos, fundamentação baseada em provas falsas, ou existência de novas provas que levem à absolvição do sentenciado ou diminuição da reprimenda. A propósito, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua…
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