Processo 2112114-37.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2112114-37.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112114-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Luiz Carlos Penteado - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Gino Augusto Corbucci - Agravado: Leonildo Gonçalves Junior - Comarca: Araçatuba 6ª Vara Cível Agravante: Luiz Carlos Penteado Agravado: Nu Pagamentos S/A. M.M. Juízo a quo: Adeilson Ferreira Negri Voto 13.512 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença contra decisão que homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes, declarando extinta a obrigação de pagar no que tange à condenação principal (R$ 10.000,00), ante a comprovação de pagamento ao autor. Na mesma decisão, determinou-se que os antigos patronos, Drs. Gino Augusto Corbucci (OAB/SP 166.532) e Leonildo Gonçalves Júnior (OAB/SP 300.397), procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial da quantia de R$ 3.000,00, correspondente a 30% retidos a título de honorários contratuais, sob pena de comunicação à OAB e apuração de eventuais ilícitos. Ademais, foi determinado que o banco réu, Nu Pagamentos S.A., comprove, no mesmo prazo, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (R$ 1.518,00), acrescidos das devidas correções, os quais são devidos integralmente aos referidos patronos. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do acordo, ao argumento de que foi firmado por advogados destituídos de poderes para transigir, em afronta ao art. 105 do CPC e ao art. 662 do Código Civil. Aduz ausência de ratificação válida, por se tratar de parte hipossuficiente que recebeu valores sem ciência da irregular atuação dos antigos patronos e da retenção indevida de honorários. Afirma, ainda, a ocorrência de retenção indevida de valores e enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso, declarando-se a nulidade do acordo firmado por advogados sem poderes e determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral da condenação, com abatimento apenas do montante efetivamente recebido pelo autor. É o relatório. 1. Objeto recursal. O objeto recursal consiste na reforma da decisão que homologou acordo firmado no cumprimento de sentença, sob o argumento de nulidade absoluta por ter sido celebrado por advogados destituídos de poderes, bem como na revisão dos efeitos decorrentes, especialmente quanto à extinção da obrigação e à retenção de valores a título de honorários. 2. Decisão agravada O decisum recorrido, na parte que interessa ao recurso, foi vertido nos seguintes termos: Vistos. (...) Decido. O direito em discussão é de natureza patrimonial e, portanto, eminentemente disponível. A manifestação de vontade da parte autora, titular do direito, é soberana para transigir. Os antigos patronos comprovaram que o autor não apenas tinha ciência, como anuiu expressamente com os termos do acordo, tanto que recebeu o valor de R$ 7.000,00diretamente em sua conta bancária. Tal fato demonstra a aceitação e ratificação do negócio jurídico, suprindo qualquer vício de representação que pudesse ser alegado. Assim, reconheço a validade do acordo e declaro cumprida a obrigação principal no que tange ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00 fixada no v. acórdão, considerando-se o valor incontroverso já recebido pelo autor. Os antigos patronos confessam ter retido o…

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