Processo 2112138-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2112138-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112138-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolas Mazzi - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Gt Group International Brasil Telecomunicações Ltda - Agravado: Procuradoria Geral da União - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Dock Instituição de Pagamento S.a. - Agravado: Dra Erica Franceschini Odontologia Estetica - Agravado: Fy Quest Securities Ltda - Agravado: 57.848.461 Carlos Eduardo da Silva Nascimento - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: G.G.I.B.T. L. - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de Sao Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra saneador que em ação indenizatória reconheceu a ilegitimidade das empresas Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e GT Group International Brasil Telecomunicações Ltda para compor o polo passivo. O agravante expõe que foi vítima de fraude praticada por terceiros. O golpe foi sofisticado, mediante engenharia social somente ocorrido por falha das agravadas, excluídas da lide. Aplicável a legislação consumerista. A responsabilidade é solidária. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória em que proferida a seguinte decisão: ... É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, no que tange à gratuidade da justiça concedida às fls. 184/185, tem-se que o juízo pode, de ofício ou a requerimento, revisar o benefício se surgirem elementos que infirmem a hipossuficiência declarada, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a impugnação dos réus à concessão do benefício sugerem indícios de capacidade financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Neste sentido, observa-se que o autor realizou investimentos que ultrapassam o R$ 20.000,00, o que demonstra reserva e/ou movimentação de capital que desnatura a condição de miserabilidade jurídica, uma vez que a gratuidade visa garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não podem custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a natureza da atividade profissional exercida (músico) pressupõe fluxo financeiro que não restou integralmente demonstrado pelos extratos bancários de fls. 77/90 e 98/111, os quais podem não refletir a totalidade de sua movimentação patrimonial. Soma-se a isto o fato de que a declaração de imposto de renda acostada às fls. 91/97 refere-se apenas ao exercício de 2024, o que impossibilita a aferição da evolução patrimonial e da estabilidade financeira do autor. Outrossim, é imperativo destacar que o elevado valor atribuído à causa reflete a pretensão econômica da parte. Embora o valor da causa não seja o único critério para o indeferimento da gratuidade, ele baliza as custas processuais e os ônus sucumbenciais. Em outras palavras, quem pleiteia indenização vultosa deve estar ciente da responsabilidade processual inerente ao risco da demanda. Diante da dúvida fundada, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente o relatório completo do "Registrato" (CCS e aplicações financeiras), extraído do site do Banco Central, abrangendo os últimos 12 meses; b) Junte as declarações de Imposto de Renda (IRPF) completas relativas aos últimos 3 exercícios, a fim de viabilizar a análise da evolução de seu patrimônio. Sobrevindo os documentos,…

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