Processo 2112230-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2112230-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: João Satoshi Ico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão judicial (fls. 48/49 da origem), que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Entendo possível o prosseguimento da execução, embora a decisão exequenda não tenha transitado em julgado (decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do ora exequente e fixou honorários advocatícios), eis que necessário, por primeiro, liquidar o quantum debeatur. Assim, o que se torna impossível, à luz das disposições contidas nos parágrafos 3º e 5º, do artigo 100, da Constituição Federal é a expedição de precatório ou ORPV para a efetiva satisfação do credor. Ainda, nos termos desses dispositivos constitucionais, a presente execução se dá por precatório ou ORPV, ficando, por ora, indeferido o pleito de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Em assim sendo, após a fixação do valor efetivamente devido pela Municipalidade de São Paulo, deverá aguardar-se o trânsito da decisão exequenda para, então, requisitar-se o pagamento do débito. (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Aguarde-se o trânsito em julgado do decisum para a instauração de incidente para expedição de ofício requisitório. Em suas razões recursais (fls. 01/05), o agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e fixou honorários em favor de seu patrono ainda não transitou em julgado, de modo que o início do cumprimento provisório de sentença para recebimento imediato da verba advocatícia é incabível, nos termos do artigo 100 da CF; (ii) o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada admitem a execução provisória contra o ente público exclusivamente para obrigações de fazer ou entregar coisa; (iii) sua submissão a uma fase executiva provisória, quando a própria condenação em honorários pode ser revertida, afronta o princípio da legalidade e da eficiência administrativa; e (iv) o crédito exequendo em tela é incerto e litigioso. É o relatório. Decido. A disposição do artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao passo que o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Estatuto Processual Civil, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser preenchidos de plano para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal) solicitado pela parte. Para além desses dois (2) requisitos, exige-se que não ocorra periculum in mora inverso, ou seja, o risco de a medida concedida na ação trazer mais prejuízos à parte contrária do que benefícios ao requerente. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais para a outorga do efeito suspensivo, uma vez que não há notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, o que autoriza o cumprimento provisório da sentença,…
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