Processo 2112232-13.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2112232-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vinicius Cichetto de Oliveira - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Vinicius Cichetto de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito de Garantias da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 1525822-05.2026.8.26.0454, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em prisão preventiva, no âmbito da audiência de custódia. A impetrante sustenta que a fundamentação da decisão impugnada é inidônea, porquanto os elementos invocados para a decretação da preventiva não ostentam a concretude exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, limitando-se a invocar abstratamente a necessidade de garantia da ordem pública. Acrescenta que os fatos não apresentam gravidade elevada, tendo em vista que o bem subtraído não possui valor expressivo e foi recuperado, de modo que a custódia cautelar se revela desproporcional às circunstâncias concretas do caso. Sustenta, ainda, que a reincidência, embora prevista no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal como requisito autorizador da prisão preventiva, não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para a sua decretação ou manutenção, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao caráter instrumental da tutela cautelar. Nessa linha, aponta que o art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, na parte em que veda a concessão de liberdade provisória a réus reincidentes, consubstancia disposição inconstitucional, por ser incompatível com a exigência constitucional de fundamentação concreta e individualizada de toda prisão cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite da persecução penal, com confirmação da liminar. A petição veio aviada com os documentos de fls. 7/79. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que a concessão de liminar emhabeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando evidenciada, deplano, ilegalidade manifesta ou teratologia, bem como o risco de ineficácia daordem caso se aguarde o julgamento final do writ. Assim, cumpre aoimpetrante demonstrar, prima facie, a plausibilidade jurídica da tese deduzidae a urgência da providência postulada, nos termos do artigo 660, §2º, doCódigo de Processo Penal. Por seu turno, a prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Além disso,mostra-se necessária a observância dorequisito da contemporaneidade,cuja finalidade é assegurar que a segregação cautelar se fundamente emelementos concretos e atuais capazes de evidenciar o perigodecorrente da liberdade do agente, circunstância que, em análise preliminar,também se mostra presente na hipótese dos autos. Ressalvado o entendimento da impetrante, verifica-se que a…
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