Processo 2112350-86.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2112350-86.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
14/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112350-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Andrade Arraiz (Espólio) - Agravante: Ronaldo Andrade da Silva Arrais (Inventariante) - Agravado: Alexandre Andrade da Silva Arrais (Espólio) - Agravada: Yanca Andrade do Nascimento Arrais (Inventariante) - Agravado: Francisco Andrade Arrais (Espólio) - Agravada: Elizabeth de Andrade Arrais - Agravado: Artur Alves de Andrade Neto - Agravado: Ernestina Andrade de Oliveira - Agravada: Maria do Socorro Andrade Guimaraes - Agravado: Alfredo Andrade de Oliveira - Agravado: Bento Andrade Arrais - Interessado: Imobiliaria Steiner S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antônio Andrade Arraiz, terceiro interessado nos autos do cumprimento de sentença, contra a r. decisão que manteve a constrição judicial sobre a cota-parte dos aluguéis dos imóveis descritos na petição de fls. 1831/1832 dos autos de origem, ao fundamento de que a penhora anteriormente deferida recaiu sobre créditos devidos ao Espólio de Alexandre Andrade da Silva Arrais, executado nos autos, e não sobre qualquer crédito devido ao agravante. A decisão recorrida, proferida em 14 de abril de 2026, manteve por seus próprios fundamentos a deliberação anterior, de 7 de janeiro de 2026, que deferiu a penhora da cota-parte dos aluguéis devidos ao Espólio de Alexandre Andrade da Silva Arrais dos imóveis descritos na petição de fls. 1831/1832, determinando que a cópia da decisão valesse como ofício à Imobiliária Bartolo, responsável pela administração e recebimento dos aluguéis. O juízo de origem assentou que os valores constritos correspondem a créditos do executado, não havendo determinação de penhora sobre crédito do agravante. Nas razões do agravo, o agravante sustenta, em síntese, que os imóveis geradores dos aluguéis constritos foram expressamente destinados ao Espólio de Antônio Andrade Arraiz pelo Formal de Partilha juntado aos autos (fls. 1882/2198), de modo que a premissa fática adotada pela decisão recorrida seria equivocada. Argumenta que o patrimônio recebido do Espólio de Francisco Andrade Arrais permanece indiviso e sob administração própria, sem que tenha havido partilha desses bens entre os herdeiros de Antônio, configurando universalidade regida pelas normas do condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, de modo que Alexandre Andrade da Silva Arrais teria mera expectativa de direito sobre sua fração ideal, sem disponibilidade sobre os aluguéis em espécie. Defende que a constrição de bens de espólio para saldar dívida particular de herdeiro configura nulidade absoluta por violação à autonomia patrimonial e à indivisibilidade da herança. Aduz que a constrição deveria ter recaído, em observância ao art. 860 do CPC, sobre o quinhão hereditário de Alexandre no rosto dos autos do inventário, e não diretamente sobre os ativos do espólio. Sustenta, ademais, que o Espólio de Alexandre possui inventário próprio (autos nº 1022848-73.2014.8.26.0001, na 3ª Vara de Família e Sucessões de Santana) e acervo patrimonial particular, de modo que, pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução deveria recair sobre os bens do devedor. Aponta, ainda, a ilegitimidade de Elizabeth de Andrade Arrais para defender a constrição sobre patrimônio que alega pertencer ao agravante, pois, na…

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