Processo 2112407-07.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2112407-07.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112407-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Claudemir Rodrigues de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado Amanda Ruiz Babadopulos, defensora pública, em favor do paciente CLAUDEMIR RODRIGUES DE LIMA, preso em curso do artigo 155 do Código Penal, alegando ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza das Garantias da 1ª CJª de São Paulo, nos autos do processo nº 1525444-49.2026.8.26.0454, responsável pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar a r. decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, em razão da ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, da primariedade do paciente, da inexistência de antecedentes criminais e do fato de se tratar de delito sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da possibilidade de eventual cumprimento de pena em regime diverso do fechado, bem como a impossibilidade de utilização da ausência de comprovante de residência fixa e de atividade laborativa formal como fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta, também, que os fatos ocorreram antes da vigência da previsão do § 6º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal, inexistindo hipótese de furto qualificado de celular, conforme consignado na r. decisão combatida. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 4 de maio de 2026, com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de Claudemir Rodrigues de Lima. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. Apresentado o autuado em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão…

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