Processo 2112509-29.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2112509-29.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112509-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Adriano Freitas dos Santos - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa constituída Luciano Pereira da Cruz e Mariana Alves Pereira da Cruz, em favor de Adriano Freitas dos Santos, preso preventivamente desde 7 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico, por fatos ocorridos na mesma data (autos nº 1519838-40.2026.8.26.0454). Afirmam que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ da Capital, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustentam, em síntese, que a prisão em flagrante teria ocorrido de forma arbitrária, desprovida de elementos concretos aptos a caracterizar situação de flagrância, circunstâncias que comprometeriam a legalidade da medida e evidenciariam violação ao direito fundamental de locomoção. Alegam, ainda, que a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto se limitou à reprodução genérica dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem apontar elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Asseveram que a mera gravidade abstrata dos delitos imputados não se presta a justificar a segregação cautelar, especialmente quando desacompanhada de circunstâncias fáticas específicas que evidenciem periculosidade concreta do paciente. Afirmam, outrossim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo com atividade acadêmica regular, circunstâncias que, segundo sustentam, afastariam a necessidade da prisão preventiva. Argumentam que a manutenção da custódia, nessas condições, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da presunção de inocência. Requer, assim, em sede liminar e no mérito, o trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pede, ainda, a concessão de liberdade até o julgamento final do writ. Consigno que a presente impetração me foi distribuída por prevenção ao habeas corpus n° 2102930-57.2026.8.26.0000 (fls. 112). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente hígido; do mesmo modo, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 18/23), em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito. Segundo a denúncia (fls. 348/354 dos autos de origem): Segundo se apurou, DEIVID, CLEISSON, CÉSAR e ADRIANO se associaram para a prática de tráfico de enorme quantidade de entorpecentes, mantendo grande estrutura para viabilizar seus intentos criminosos. Nesse sentido, o grupo utilizava a) um automóvel Fiat/Siena, placas LPC 5I19; b) dois imóveis, localizados na Rua Flor da…

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