Processo 2112515-36.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2112515-36.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112515-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rafael dos Reis Pereira - Agravado: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Mercado Livre Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DOS REIS PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dr. Antonio Marcelo Cunzolo Rimola, nos autos do cumprimento de sentença n. 0008909-09.2025.8.26.0405. A referida decisão acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelas devedoras, reconhecendo a inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer diante da ausência de prévia intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia de origem desenvolveu-se a partir de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada pelo autor em 04 de novembro de 2020, decorrente de fraude em sua conta comercial na plataforma digital das rés. Ao julgar parcialmente procedente a lide de conhecimento, o juízo condenou as rés solidariamente na obrigação de fazer consistente no imediato restabelecimento da habilitação da conta do autor na plataforma digital, com o mesmo histórico e critérios de reputação, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado, o exequente promoveu o cumprimento de sentença de n. 0008909-09.2025.8.26.0405 para a execução das astreintes fixadas, sob a assertiva de que as executadas descumpriram sistematicamente a obrigação de fazer estabelecida. Em sede de exceção de pré-executividade apresentada às fls. 112/125, as executadas aduziram a impossibilidade de execução da penalidade coercitiva sem a respectiva e antecedente notificação pessoal, suscitando o teor impeditivo da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de primeiro grau acolheu a tese defensiva e declarou a inexigibilidade da multa cominatória acumulada até aquele ato processual. Por conseguinte, determinou que se procedesse à regular e pessoal intimação das rés para que cumpram o dispositivo sentencial em 5 dias úteis, mantendo a incidência de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00 para eventual inadimplemento superveniente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a plena suficiência da intimação realizada exclusivamente na pessoa dos advogados das agravadas, sob a alegação de superação do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça pelas disposições normativas do Código de Processo Civil de 2015. Aponta que a exigência de ato físico para a fixação de astreintes estimula comportamentos contraditórios e viola os preceitos de boa-fé e celeridade processual. Diante disso, requer a reforma do provimento agravado para que seja mantida a cobrança das multas diárias pretéritas. Ausente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e dispensada a manifestação da parte contrária ante o julgamento sumário, os autos foram direcionados para julgamento. É o relatório. A competência jurisdicional desta Turma Julgadora para processar e julgar o presente feito encontra-se definitivamente chancelada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme certidão de distribuição e decisão de fls.…

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