Processo 2112536-12.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2112536-12.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112536-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda - Agravado: Adalberto Sebastião Camim - Interessado: Carlos Alberto Leite - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em liquidação provisória de sentença rito arbitramento pericial, instaurada por Adalberto Sebastião Carmin em face de Braile e Biomédica Indústria, Comércio e Representações Ltda., homologou laudo pericial que apurou haveres devidos ao requerente e fez incidir, sobre o montante, juros moratórios desde o 91º dia após 7/7/2010 (fls. 3.553/3.555 dos autos originários). Recorreu a sociedade requerida a sustentar, em síntese, que o requerente ajuizou ação de apuração de haveres (proc. nº 0051688-73.2010.8.26.0576), julgada procedente, para fixar a data-base de retirada em 7/4/2010, determinar a produção de prova pericial para cálculo dos haveres, além de acrescer-lhes juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 18/3/2010, o 121º dia após a deliberação da assembleia geral em que manifestada a vontade de retirar-se, havida em 7/4/2010; que, interposta apelações pelas partes, sobreveio acórdão da Relatoria do eminente Desembargador Alexandre Marcondes, que lhes deu parcial provimento para determinar o cancelamento da perícia, com determinação de que, em fase de liquidação de sentença, certas questões fossem sanadas, bem como para fixar juros de mora desde a data em que manifestada a vontade de retirar-se de sociedade, ou seja, 7/4/2010; que interpôs recurso especial, monocraticamente provido para reconhecer violação ao § 2º do artigo 1.031 e ao artigo 407, ambos do Código Civil, determinando-se o cômputo de juros a partir do 91º dia após a liquidação dos haveres; que interpôs agravo interno, desprovido por acórdão que consignou expressamente que o termo inicial dos juros moratórios, na ausência de acordo ou estipulação contratual, é o 91º dia após a data da liquidação dos haveres, não da retirada do sócio a quem são devidos; que, no bojo do incidente de liquidação de sentença, foi produzido laudo pericial; que o impugnou, ao fundamento de que não observou o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça a respeito dos juros moratórios; que o perito nomeado excluiu os juros em atenção à impugnação, pois entendeu que seu termo inicial, qual seja, o 91º dia após o trânsito em julgado da decisão que decidir o incidente de liquidação de sentença, ainda não havia sido alcançado; que sobreveio a r. decisão recorrida, a declarar encerrada a liquidação, consignando que o termo inicial dos juros moratórios é o término do prazo de noventa dias, contados a partir da declaração da vontade de retirar-se da sociedade, ou seja, de 7/4/2010, bem como a obstar ajustes técnicos relevantes ao laudo pericial, notadamente após análise de documentação que apresentou; que a r. decisão, assim, viola o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, a respeito dos juros moratórios, ou seja, de que os juros correm a partir 91º dia após o trânsito em julgado da sentença que julgar a fase de liquidação; que a r. decisão recorrida revisita questão decidida e, portanto, preclusa; que instruiu o recurso com parecer do eminente Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças; que a r.…

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