Processo 2112625-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2112625-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lourdes Genu de Souza e Souza - Agravado: José Souza (Espólio) - Agravado: Kleber Henke Souza (Inventariante) - Agravada: Tatiane Henke Souza - Agravado: Wainer Henke Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112625-35.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: FORO REGIONAL IV - LAPA - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES Agravante: Lourdes Genu de Souza e Souza Agravado: José Souza e outros Juiz de Direito: Dr. Felipe de Melo Franco. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Lourdes Genu de Souza e Souza contra a r. decisão reproduzida às fls. 16/27 que, na ação de inventário, aparelhado por José Souza e outros, assim deliberou: (...)É o relatório. Litigiosa a partilha. Fixo os critérios para a apresentação do esboço da partilha e recolhimento das custas. A) Observo não haver divergência sobre a inclusão, no monte partilhável, da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 163.122 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pertencente ao de cujus, nem quanto ao saldo mantido pelo falecido junto ao Banco Itaú (R$ 15.863,34). B) Observo também não houve impugnação quanto à partilha dos direitos relativos ao terreno situado no Município de Francisco Morato, indicado nas primeiras declarações. Porém, como se verá, deve ser o imóvel objeto de eventual sobrepartilha. C) A controvérsia acetuada restringe-se, basicamente, à inclusão, ou não, no monte partilhável, dos valores existentes em contas bancárias de titularidade da viúva meeira, sob a alegação de que seriam provenientes de pensão por morte de filho unilateral, aos valores por ela transferidos para a conta conjunta do casal, bem como à definição do tratamento a ser conferido ao veículo automotor indicado nas primeiras declarações. No que se refere aos valores mantidos em contas bancárias de titularidade exclusiva da viúva, assiste-lhe parcial razão. Conforme comprovado nos autos, as contas bancárias mantidas pela viúva junto ao Banco Bradesco destinam-se ao recebimento de valores provenientes de pensão por morte de filho unilateral (fls. 1745/1757 e 1795/1796), verba de natureza previdenciária e de caráter personalíssimo. Nos termos do art. 1.668, V, do Código Civil, as pensões, meios-soldos e outras rendas semelhantes não se comunicam, razão pela qual não integram o patrimônio comum do casal, ainda que casados sob o regime da comunhão universal de bens. D) Partilháveis os demais valores. Em relação aos demais valores existentes na conta mantida junto ao Banco Itaú, não há nos autos demonstração de que possuam a mesma origem ou natureza jurídica. Assim, não demonstrada causa de incomunicabilidade, tais valores devem integrar o monte partilhável. No tocante ao saldo existente na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido, os herdeiros indicam como partilhável a integralidade do valor existente na referida conta (R$ 49.440,76). A viúva meeira sustenta que parte desse montante, seria proveniente de transferências realizadas por ela própria, oriundas de valores recebidos a título de pensão por morte, razão pela qual aponta como efetivamente partilhável apenas o saldo remanescente de R$ 30.440,76. Ocorre que, uma vez transferidos para conta…
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