Processo 2112811-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2112811-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Município de Sarapuí - Agravada: Tereza Rossi Bastos - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112811-58.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112811-58.2026.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SARAPUÍ AGRAVADA: TEREZA ROSSI BASTOS INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 39/41) que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001875-49.2026.8.26.0269, deferiu a tutela provisória de urgência postulada pela autora, para o fim de determinar que o Município de Sarapuí e o Estado de São Paulo, solidariamente, providenciem, de imediato, em favor da autora atendimento domiciliar (home care), conforme prescrição médica juntada aos autos (fl. 36), bem como os cuidados necessários à manutenção de sua saúde, pelo tempo indicado pelo médico que a assiste, ou até ulterior reavaliação clínica ou determinação judicial diversa. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de atendimento domiciliar em regime de home care, com serviços de enfermagem e fisioterapia muscular, ajuizada em face de si e da Fazenda Estadual, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo Juízo a quo, sob pena de multa diária, com o que não concorda. Para tanto, sustenta que o laudo médico utilizado como fundamento central da decisão agravada apresenta indicação extremamente ampla. Assevera que deve ser direcionado o cumprimento especializado da obrigação ao Estado de São Paulo, por intermédio de seu setor próprio para home care judicializado. Aduz que, no bojo do processo administrativo nº 757/2026, a Municipalidade reconheceu a situação de fragilidade extrema da paciente e a necessidade de assistência domiciliar continuada, mas concluiu que não havia base segura para o deferimento automático e integral do serviço de home care nos termos pretendidos. Nesses termos, argumenta que há necessidade de apuração técnica prévia e aponta distinção entre atendimento domiciliar pelo SUS, home care privado integral e cuidado familiar/custodial. Adiante, afirma que deve haver delimitação imediata da ordem e suspensão da multa em relação ao Município enquanto este adota providências de intermediação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de delimitar a responsabilidade operacional do Município, com direcionamento do cumprimento especializado ao Estado de São Paulo, sem prejuízo da atuação municipal cooperativa, intermediadora e subsidiária. É o relatório. DECIDO. De saída, vale o registro de que o objeto do presente recurso de agravo de instrumento está circunscrito à pretensão de reconhecimento da atuação subsidiária do Município de Sarapuí o qual expressamente reconheceu a situação de fragilidade extrema da paciente e a necessidade de assistência domiciliar continuada (fl. 04 dos autos do agravo), inclusive no bojo de processo administrativo próprio (fls. 55/93 dos…
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