Processo 2112835-86.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2112835-86.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112835-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sintec Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sintec Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda EPP contra r. decisão que, em sede de ação de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento regular da execução fiscal (fls. 107/108 dos autos de origem). Irresignada, postula a recorrente a reforma do referido r. decisum. Pleiteia liminarmente, outrossim, a concessão do efeito suspensivo, a fim de determinar a imediata suspensão da execução fiscal e de eventuais atos constritivos, visando evitar prejuízos de difícil ou incerta reparação, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a consequente inviabilização de suas atividades empresariais. Quanto à probabilidade de seu direito, aduz se encontrar robustamente fundamentada na nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) apresentadas por ausência de processo administrativo prévio e de demonstrativo de débito completo, bem como no excesso de execução decorrente da cobrança de juros de mora em patamares superiores à taxa SELIC e da aplicação de multa abusiva e confiscatória. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Para fundamentar o pleito, a recorrente anexa declaração formal de pobreza assinada por seu sócio-diretor e uma extensa relação processual a demonstrar o volume de litígios em seu nome perante este e. TJSP e a Receita Federal, protestando, ainda, pelo deferimento da juntada futura de outros documentos contábeis e fiscais subsidiários, a exemplo do IRPJ e balancetes. Pois bem. É cediço que a gratuidade judiciária encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados. Em harmonia com tal preceito, também o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício. Dito isso, registre-se que o ordenamento processual confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção busca homenagear o direito fundamental ao acesso à Justiça, preconizado no art. 5º, XXXV, da CF, mas pode ser afastada sempre que os elementos constantes dos autos evidenciarem a existência de recursos suficientes para o custeio do processo. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação às pessoas jurídicas. Inobstante estas também possam ser contempladas com a benesse, sua concessão, nessas hipóteses, fica condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Esse é o posicionamento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 481, com a seguinte redação: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Vale destacar que o próprio Código de Processo Civil, no § 3° do…

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