Processo 2112850-55.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
DESPACHO Nº 2112850-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: E. M. P. - Paciente: M. R. Z. - HABEAS CORPUS Nº 2112850-55.2026.8.26.0000 COMARCA: Santo André VARA DE ORIGEM: Vara do Júri/Execuções IMPETRANTE: Ernesto Marsiglia Piovesan (Advogado) PACIENTE: Michelle Rosa Zanfirow Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ernesto Marsiglia Piovesan, em favor Michelle Rosa Zanfirow, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 09 de junho de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no mesmo dia, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, inciso V, combinado com o artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, todos do Código Penal. Sustenta que em 15 de abril de 2026, foi proferida sentença de pronúncia que não apenas manteve a segregação cautelar, como agravou a fundamentação, inserindo elementos valorativos que extrapolam os limites da decisão de pronúncia, antecipando juízos de gravidade concreta, periculosidade e impossibilidade de concessão de benefícios futuros. Informa que contra tal decisão, foi interposto Recurso em Sentido Estrito em 22 de abril de 2026, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Alega que a paciente encontra-se presa desde 09 de junho de 2025, perfazendo, até a presente data, mais de doze meses de custódia cautelar, prazo manifestamente superior ao razoável para a conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Afirma que a instrução processual foi integralmente encerrada, com a oitiva de todas as testemunhas arroladas interrogatório da paciente, apresentação de alegações finais pelas partes e prolação da sentença de pronúncia. O processo encontra-se, portanto, em fase recursal, aguardando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. Não se justifica, assim, a manutenção da prisão cautelar por prazo tão dilatado, em manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo. Ressalta que além do excesso de prazo, verifica-se que não subsistem nos autos elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva da paciente, já que ela é primária, possui residência fixa, exercia ocupação lícita à época dos fatos e não há qualquer elemento que demonstre sua periculosidade social ou risco de reiteração delitiva. Pondera que a r. decisão que manteve a prisão preventiva da paciente padece de fundamentação inidônea, pois baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na repercussão social dos fatos e na suposta necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em caso de eventual condenação. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, mediante imposição das medidas cautelares alternativas. Ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, sem prejuízo…
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