Processo 2112879-08.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2112879-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: F. L. S. do N. M. - Agravado: N. J. M. - Agravado: L. F. S. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.L.S. do N.M. contra a r. decisão de fl. 140, proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos movida em face de L.F.S.M. e N.J.M., com o seguinte teor: Deve ser cumprida a decisão anterior. Eventual embargos opostos pela parte não seriam sequer conhecidos. Seja como for, reitera-se a incompetência absoluta. Desta forma, não há competência alguma para deliberar sobre temas. Se o Juízo é incompetente, não pode, como já dito na decisão anterior, deliberar sobre absolutamente nenhuma questão processual. A remessa dos autos seguiu o entendimento de quem seria o Juízo competente, que, data vênia, por sua vez, caso discorde, deve manejar o conflito de competência. Cumpra-se a decisão anterior. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que a preliminar acolhida pelo Juízo de origem teve por fundamento manifestação processualmente irregular, uma vez que o primeiro agravado teria juntado procuração desprovida de assinatura, ao passo que o segundo agravado sequer teria acostado instrumento de mandato, circunstâncias que foram oportunamente impugnadas, sem que houvesse saneamento ou apreciação judicial da insurgência. Aduz, ainda, a impossibilidade de declínio de competência, ao fundamento de que a própria decisão originária teria consignado que a demanda deveria tramitar perante o Juízo do domicílio da parte requerida, tratando-se, portanto, de critério territorial e, consequentemente, de competência relativa, não sendo juridicamente admissível sua posterior requalificação, sem fato novo, como hipótese de incompetência absoluta. Afirma, outrossim, a existência de contradição objetiva no decisum, bem como supressão concreta do direito recursal, sob o argumento de que os autos teriam sido remetidos a Juízo diverso antes do escoamento do prazo legal para interposição do recurso cabível, esvaziando, assim, sua utilidade prática. Sustenta, ainda, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Juízo agravado teria deixado de enfrentar os fundamentos deduzidos nos embargos opostos, limitando-se a consignar que sequer seriam conhecidos. Assevera a presença de perigo de dano diante do início do procedimento de redistribuição dos autos perante o cartório distribuidor. Requer, portanto, a concessão de efeito ativo para que seja imediatamente suspensa qualquer redistribuição ou movimentação sistêmica dos autos originários. Subsidiariamente, caso já consumada a redistribuição, pleiteia a sustação de seus efeitos, com expedição de comunicação eletrônica urgente aos Juízos envolvidos e preservação da competência originária até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, requer a reforma da r. Decisão agravada. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 42 dos autos de origem). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a…
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