Processo 2112959-69.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2112959-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis - Agravado: Nilvana Joaquim Decoracoes Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que, nos autos execução fiscal, determinou a emenda da inicial mediante substituição da CDA por novo título que observe os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic para os períodos de vigência da EC113/2021 e respeitando-se o teto federal para os períodos anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (fls. 48/50 dos autos originários). Em suas razões recursais, o Município alega que a decisão agravada amplia indevidamente precedentes constitucionais, com aplicação retroativa e abstrata, comprometendo a presunção de liquidez e certeza da CDA sem demonstração concreta de vício. Sustenta a legitimidade da correção monetária por índice oficial e juros de 1% ao mês, previstos na Lei Municipal nº 1.961/1977, afirmando que o Tema 1.062 do STF não se aplica automaticamente aos Municípios, por referir-se a Estados e ao Distrito Federal. Defende que a incidência da Taxa Selic deve limitar-se ao período entre 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e 09/09/2025 (EC nº 136/2025), pois, antes disso, a Selic era apenas parâmetro de razoabilidade, não índice obrigatório, sendo necessária prova técnica para caracterizar excesso. Aduz que divergências na metodologia de atualização configuram mero ajuste aritmético, sem afetar a liquidez do crédito. Ressalta que a substituição generalizada de CDAs gera insegurança jurídica, ônus administrativo desproporcional e risco de inviabilizar a execução fiscal. Requer efeito suspensivo para garantir o prosseguimento da execução e a manutenção das penhoras e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Dispensada a apresentação de contraminuta, conforme o Enunciado 03 do ENFAM. Recurso tempestivo, Municipalidade isenta de preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Fica prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo, em razão do imediato julgamento do presente agravo de instrumento. Primeiramente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ademais, a controvérsia é de natureza eminentemente de direito público e constitucional, sendo inócua a manifestação da parte agravada, diante da disciplina introduzida…
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