Processo 2112983-97.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2112983-97.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112983-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos Alves de Barros - Paciente: Francisca Agostinha Neta de Oliveira - HABEAS CORPUS Nº 2112983-97.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara do Júri IMPETRANTE: Marcos Alves de Barros (Advogado) PACIENTE: Francisca Agostinha Neta de Oliveira Corréu: Reinilton Coimbra Barbosa Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Alves de Barros, em favor de Francisca Agostinha Neta de Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de crime de homicídio. Sustenta que a paciente não foi denunciada como executora principal, mas sim por homicídio simples, na condição de partícipe. A imputação, portanto, já nasce juridicamente delimitada e não autoriza, por si só, a conclusão automática de periculosidade concreta apta a justificar a mais gravosa das medidas cautelares. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, eis que se apoia em premissa fática errada ao afirmar que não haveria demonstração de que a acusada foi presa no mesmo local em que trabalhava, nem de que ali tenha permanecido após o crime. Afirma que o próprio boletim de captura informa que a paciente foi presa em 06 de fevereiro de 2026, no endereço Avenida Dona Belmira Marin, nº 6554, local em que exercia sua atividade laboral (...) o fato investigado, por sua vez, teria ocorrido na Avenida Dona Belmira Marin, nº 6555, ou seja, a paciente foi localizada e presa no mesmo contexto geográfico dos fatos, em endereço contíguo ao cenário do evento, e isso após ter permanecido trabalhando no local por cerca de 59 dias (...). Isso afasta, de forma cristalina, qualquer tese de evasão, ocultação ou subtração da atuação estatal. Assevera que após a prisão, o advogado da paciente entregou espontânea e voluntariamente o aparelho telefônico da custodiada ao DHPP, com a inequívoca finalidade de contribuir para a elucidação dos fatos. Trata-se de postura incompatível com qualquer narrativa de resistência à investigação, ocultação de prova ou embaraço à persecução penal. Argumenta que a denúncia não atribui à paciente a execução direta do fato, mas participação secundária, o que exige ainda maior rigor na análise da necessidade concreta da prisão preventiva. Não basta a gravidade abstrata do delito para legitimar a segregação. É indispensável demonstração individualizada de risco real e atual. Aponta a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, pois não há notícia de fuga, ocultação, ameaça a testemunhas, destruição de provas, embaraço à instrução ou descumprimento de ordem judicial. Ressalta que a paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui endereço certo, local de trabalho definido, não possui histórico de evasão e colaborou com a investigação, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do…

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