Processo 2113116-42.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
DESPACHO Nº 2113116-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: L. C. P. - Paciente: A. F. T. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Luiz Carlos Pinto, advogado, em favor do paciente A. F. T., denunciado como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, alegando ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, nos autos do processo nº 1506774-78.2026.8.26.0448, responsável pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva decorrente de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência e prática de violência doméstica. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, assegurando-se o fornecimento de medicação e tratamento médico adequado ao paciente. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e a concessão definitiva da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura ou substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, em razão da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da segregação cautelar, da alegada inexistência de demonstração do periculum libertatis, da suposta insuficiência de análise das condições pessoais do paciente, bem como da alegada violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e excepcionalidade da prisão preventiva. Sustenta a defesa que o paciente possui 70 anos de idade, é analfabeto, aposentado, primário, possui residência fixa e sofre de esquizofrenia aguda, necessitando de medicação contínua que não estaria sendo fornecida na unidade prisional. Aduz, ainda, que o paciente não teria tido conhecimento formal e efetivo da medida protetiva, circunstância que, somada à alegada coabitação parcial com a vítima, afastaria a voluntariedade do descumprimento imputado. Ressalta, também, a possibilidade de o paciente residir em endereço diverso, na companhia do filho e da nora, sem contato com a vítima. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da idade avançada, do estado de saúde do paciente e da alegada incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambiente prisional. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juiz das Garantias da 1ª RAJ de Guarulhos, em 28 de abril de 2026, com o seguinte teor: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de A F T pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão em flagrante é formalmente regular e não há ilegalidades…
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