Processo 2113330-33.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2113330-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ester Adriana Pereira Afonso - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Alberto Arakaki - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTER ADRIANA PEREIRA AFONSO contra r. decisão que não conheceu exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal n. 1563743-72.2016.8.26.0090 (fls. 44/45 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) foi reconhecida em seu prol usucapião do imóvel gerador do imposto; b) tem legitimidade para manejar exceptio; c) estamos a braços com obrigação propter rem; d) conta com jurisprudência; e) o processo está sem movimentação útil desde junho de 2019; f) houve inércia do exequente; g) os créditos foram fulminados por prescrição intercorrente; h) o valor perseguido pelo Município é inferior a R$ 10.000,00; i) merece lembrança o Tema 1184/STF; j) a cobrança do IPTU foi feita com base em metragem incorreta; k) cumpre ter em mente a Súmula 392/STJ; l) cabe condenação do agravado ao pagamento de honorários; m) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/43). 2] Proposta em face de ALBERTO ARAKAKI, a execução fiscal versa créditos de IPTU 2014/2015 concernente ao imóvel situado na Rua Alberto Lupo, n. 314 e 313A, Parque dos Bancários LT 7 QD 16A (fls. 2/3 na origem CDA n. 554.894-2/2016-6). Conquanto Ester não ocupe o polo passivo da relação processual e não figure na CDA (fls. 2/3 dos autos principais), certidão imobiliária aponta o reconhecimento de usucapião em seu favor (fls. 78 dos autos principais - "R.1"). Vale recordar judiciosas ponderações do ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, exaradas no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2259576-08.2020.8.26.0000: [...] será legítima para apresentar objeção de pré-executividade a parte executada que efetivamente integre a relação jurídica-processual ou que tenha sua esfera de direitos atingida por atos praticados no âmbito do próprio processo executivo (18ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2021 destaques meus). Inegável que os atos praticados na execução podem repercutir na esfera patrimonial da agravante. Desse modo, ela tem legitimidade para manejar exceptio. Agora a cronologia dos atos praticados nos autos da execução, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início em junho de 2016 (fl. 1 data na lateral direita); b) tentativa de citação postal não vingou em julho de 2016 (fls. 6); c) no mês de março de 2019, o credor requereu a expedição de mandado de citação e penhora (fls. 7); d) Ester ofereceu exceção de pré-executividade em fevereiro de 2026 (fls. 15/45); e) o Município manifestou-se naquele mesmo mês (fls. 122/128); f) em abril de 2026, sobreveio a decisão agravada (fls. 130/131). Exame detido dos lances procedimentais revela que o ente federativo não permaneceu inerte e que, prima facie, não houve prescrição intercorrente. Tudo leva a crer que a morosidade é atribuível à máquina judiciária, pois: i) apesar de não intimado do resultado negativo da in ius vocatio (fls. 6), o credor requereu nova tentativa, mostrando solércia (fls. 7); ii) falta notícia do cumprimento do mandado cuja expedição ocorreu em junho de 2019 (fls. 11/12). Bom recordar o teor da Súmula 106/STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao…
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