Processo 2113394-43.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2113394-43.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2113394-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. W. S. M. E. - Agravado: F. M. E. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.W.S.M.E. contra a r. Decisão de fls. 189/190, proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de divórcio, alimentos, direito real de habitação, guarda, visitas e partilha de bens, movida em face de F.M.E., com o seguinte teor: 2. Recebo a emenda de fls. 172/188. Contudo, quanto ao pedido de afastamento do requerido, em que pesem as alegações da autora, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, tratando-se de declarações unilaterais, que devem ser observadas com cautela. Com efeito, trata-se de medida excepcional, que exige a comprovação de situação de perigo para a parte requerente, o que não restou configurado (...) Dessa forma, por ora, fica indeferido o pedido. Outrossim, apesar das alegações da autora, entendo que também não há comprovação de que o imóvel que era utilizado para moradia do casal esteja na posse exclusiva do requerido. Ademais, da matrícula do imóvel indicado pela autora (fls. 103/106) sequer consta a propriedade do bem em favor de qualquer das partes, estando o documento de fls. 50/59 incompleto, não sendo possível verificar a data da celebração do contrato de compra e venda, nem assinatura dos contratantes. Dessa forma, por ora, entendo inviável também a fixação de aluguel na forma pretendida, devendo ser aguardado o contraditório. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que, ao longo da união estável e posteriormente durante o casamento mantido entre as partes, mediante esforço comum, foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis. Aduz que, com o término do relacionamento, a convivência no lar conjugal tornou-se insustentável em razão de reiteradas agressões verbais e da instabilidade emocional do agravado, circunstâncias que teriam levado a agravante e a filha menor do casal a deixarem a residência, passando ambas a residir de favor na casa dos genitores da recorrente. Afirma que o agravado permanece na posse exclusiva do imóvel anteriormente utilizado como residência familiar, bem como estaria administrando, de forma exclusiva, outros imóveis pertencentes ao casal, inclusive três deles atualmente locados, sem qualquer repasse financeiro à recorrente. Sustenta, ainda, que, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, restaria comprovado que o apartamento indicado nos autos corresponde, de fato, ao domicílio conjugal, tratando-se de imóvel de elevado padrão, sendo desarrazoado que o agravado permaneça usufruindo, sozinho, do patrimônio comum, enquanto a agravante e a filha menor dependem do auxílio de familiares para sua subsistência e moradia. Requer, portanto, o deferimento de efeito ativo para determinar o afastamento do agravado do lar, com a consequente reintegração da agravante e da filha menor ao imóvel. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de aluguel provisório, em valor compatível com o padrão anteriormente usufruído, acrescido do pagamento das despesas condominiais, até a solução definitiva da controvérsia. Ao final, requer a reforma integral da r. Decisão agravada. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que pleiteada a concessão dos benefícios da gratuidade da…

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