Processo 2113490-58.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2113490-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Cezar Matos Alcantara - Impetrante: Hugo Alves de Azevedo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2113490-58.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO ALVES DE AZEVEDO em favor de PAULO CEZAR MATOS ALCÂNTARA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca de São Paulo (autos n° 1506946-98.2026.8.26.0228), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) fundamentação inidônea da r. decisão vergastada. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/08). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência e auto de reconhecimento pessoal (cf. fls. 02/07 e 37 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), sendo o paciente reconhecido pela vítima, destacando a r. decisão vergastada que Conforme boletim de ocorrência: "Comparecem nesta Delegacia de Polícia os Policiais Militares SD PM Marchtein e SD PM Maycon, integrantes da viatura M-05315, relatando que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de roubo a transeunte na Avenida Maestro Villa-Lobos. Ao chegarem ao local, constataram dois indivíduos já contidos por populares e, em contato com a vítima, esta informou que ambos haviam anunciado o roubo e subtraído um aparelho celular. CONDUTOR E PRIMEIRA TESTEMUNHA ANDRÉ DE FRANÇA MARCHTEIN PIRES, respondeu: que foi acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de roubo a transeunte na Avenida Maestro Villa-Lobos. Ao chegar ao local, constatou dois indivíduos já contidos por populares e, em contato com a vítima, esta informou que ambos haviam anunciado o roubo e subtraído um aparelho celular. Relata que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte forma: os indivíduos, identificados como Paulo Cezar Matos Alcantara e Matheus Almeida dos Santos, trafegavam em uma motocicleta CG 160 quando, no referido endereço, abordaram a vítima Luciana Monteiro de Moraes da Silva, anunciando o roubo e fazendo menção de estarem armados ao colocarem a mão sob a roupa, subtraindo seu telefone celular. No momento da ação, a vítima passou a gritar pega ladrão, sendo…
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