Processo 2113678-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2113678-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Nitatori Sociedade de Advogados - Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Interessada: Lilian Karam Kfouri Guimaraes - Interessado: Regime Próprio de Previdência Social de São José do Rio Preto - Riopretoprev - PROCESSO ELETRÔNICO - INCIDENTE DE PRECATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2113678-51.2026.8.26.0000 AGRAVANTE:NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADOS:LILIAN KARAM KFOURI GUIMARÃES e OUTRO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti DECISÃO MONOCRÁTICA 46954 lcb DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de precatório, que manteve pronunciamento anterior de indeferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, determinando a transferência de valores penhorados no rosto dos autos para satisfação de constrições judiciais anteriores. 2. A agravante sustenta que o percentual de 30% do crédito exequendo lhe pertenceria por força de contrato de honorários celebrado anteriormente às penhoras, alegando violação ao art. 789 do CPC e ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF/1988. Requereu efeito suspensivo e, ao final, o levantamento do valor correspondente aos honorários contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; e (ii) se a decisão agravada possui conteúdo decisório autônomo apto a reabrir o prazo recursal anteriormente escoado. III. Razões de decidir 4. A decisão efetivamente impugnável foi aquela de fls. 133/135, publicada em 10.03.2026, que apreciou de forma ampla a controvérsia acerca da reserva de honorários contratuais, aplicando o princípio da anterioridade das penhoras e determinando as transferências dos valores constritos. 5. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento transcorreu entre 11.03.2026 e 31.03.2026, sem a apresentação do recurso cabível pela agravante. 6. A petição posteriormente apresentada pela agravante constituiu mero pedido de reconsideração, ainda que implícito, sem aptidão para interromper, suspender ou reabrir prazo recursal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da sistemática processual prevista nos arts. 223, 507 e 1.003, § 5º, do CPC. 7. A decisão de fls. 157 limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente adotados, sem acréscimo de conteúdo decisório autônomo, razão pela qual não inaugurou novo prazo recursal. 8. Interposto o agravo de instrumento apenas em 06.05.2026, após o esgotamento do prazo para impugnação da decisão originária, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou reabre prazo recursal. 2. Decisão que apenas mantém pronunciamento anterior, sem conteúdo decisório autônomo, não inaugura novo prazo para interposição de recurso. 3. É intempestivo o agravo de…
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