Processo 2114031-91.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2114031-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: George Tebet - Agravante: Marcelo Tebet - Agravada: Lilian Silva de Paula - Interessada: Cristiane Tebet - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e determinou o prosseguimento da execução em face dos herdeiros de Magaly Ordália Oliveira Valim Tebet. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade decorrente da ausência de habilitação formal dos sucessores, ao fundamento de que houve comparecimento espontâneo aos autos e constituição de advogado, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. Reconheceu, ainda, a responsabilidade patrimonial da herança pelas dívidas da falecida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, consignando que os executados não comprovaram eventual excesso em relação às forças da herança. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, nulidade absoluta do redirecionamento da execução por ausência do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, sustentando que o título executivo foi formado exclusivamente em face do espólio, e não contra os herdeiros em caráter pessoal. Aduzem inexistência de ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo aptos a suprir a regular sucessão processual, bem como a impossibilidade de constrição de patrimônio particular antes da definição formal dos sucessores e dos limites da responsabilidade hereditária. Sustentam, ainda, a ocorrência de prejuízo concreto diante do risco de constrições patrimoniais indevidas, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos até o julgamento definitivo do recurso. Pretende a concessão de efeito suspensivo. Não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão: "VISTOS, ETC.1. GEORGE TEBET e MARCELO TEBET apresentaram impugnação aocumprimento de sentença sustentando essencialmente inexequibilidade do título executivojudicial ao argumento de que a condenação teria sido formada em face do Espólio deMagaly Ordália Oliveira Valim Tebet, sendo indispensável prévio procedimento formal dehabilitação dos herdeiros para o redirecionamento da execução, reputando inválida, porconseguinte, a intimação dos impugnantes para pagamento. Requereram, ao final, oreconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e a suspensão dos atosexecutivos.2. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral daimpugnação, aduzindo, em síntese, que os executados foram regularmente citados,habilitados e intimados dos atos processuais praticados ao longo da demanda, inexistindoqualquer vício apto a macular o prosseguimento da execução. Ressaltou, ainda, a ausênciade comprovação das alegações trazidas pelos impugnantes, bem como a inexistência degarantia do juízo.3. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.3.1. A impugnação não comporta acolhimento.3.2. Não há inexequibilidade do título fundada em suposta ausência dehabilitação formal dos sucessores não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.3.3. Conforme manifestação da Exequente de fls. 102/103, os Executadosforam regularmente chamados…
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