Processo 2114221-54.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2114221-54.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2114221-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Valdomiro Vitor da Silva - Paciente: Jefferson Nascimento Nicacio - VISTOS, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON NASCIMENTO NICACIO, sob a alegação de ilegal constrangimento decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Capital, no feito sob nº. 1501088-66.2025.8.26.0052. Aduz o impetrante que o paciente foi incluído no polo passivo da ação penal por suposta prática de homicídio qualificado mediante aditamento à denúncia, inexistindo qualquer prova técnica, testemunha ocular idônea ou elemento material capaz de vinculá-lo ao delito. Aponta que JEFFERSON teve a prisão preventiva decretada mediante decisão carente de fundamentação idônea, mesmo não havendo indícios suficientes de autoria ou reconhecimento pessoal válido, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Afirma que, não figurando como investigado no momento inicial das investigações, houve verdadeira construção acusatória superveniente, desprovida de base empírica sólida, revelando-se a custódia manifestamente ilegal. Sustenta que a testemunha-chave da acusação somente mencionou o paciente quando a narrativa acusatória já estava em formação, a revelar inconsistência e falta de credibilidade do relato, além de indicar possível contaminação da memória ou indução posterior. Alega que JEFFERSON jamais se furtou à atuação estatal, apresentando comportamento compatível com quem não pretende se evadir ou obstruir a justiça, não existindo comprovação de evasão deliberada. Argui, ainda, afronta ao princípio do estado de inocência, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente. Busca, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão, com a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, confirmada a solução quando do julgamento da impetração (fls. 01/14). É o relatório. Diante da argumentação deduzida, documentos apresentados e dados do sistema SAJ, observa-se, de plano, a ausência de constrangimento ilegal a ensejar a denegação da ordem via decisão monocrática, consoante artigo 168, § 3º, primeira parte, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Consoante consulta aos autos subjacentes, infere-se que, apresentada denúncia em face de Alexsandro Pereira da Silva, pela prática de homicídio duplamente qualificado, após o depoimento de testemunhas em juízo, procedeu-se ao aditamento da inicial para também oferecê-la em face de JEFFERSON NASCIMENTO NICACIO, vulgo NEGUINHO DO SOM ou NEGUINHO ELETRICISTA, conforme fatos e fundamentos que seguem. Segundo o apurado, Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia 03 de agosto de 2025, por volta das 17 h59min, Rua Bonifácio Pasquale, altura do número 38-A, Jardim Ângela, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, JEFFERSON NASCIMENTO NICACIO, em concurso de agentes com Alexsandro Pereira da Silva e outro indivíduo ainda não identificado, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Guilherme Souza Machado Santos, vulgo "Gordão", desferindo contra ele golpe com objeto contundente na cabeça e disparo de arma de fogo nas costas, produzindo-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte, descritos no laudo necroscópico de fls. 98/102. Segundo…

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