Processo 2114282-12.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2114282-12.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2114282-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Tabet Georges Fakhouri Neto - Agravado: Municipio de Chavantes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por TABET GEORGES FAKHOURI NETO contra r. decisão que indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente na execução fiscal com autos n. 1001142-92.2020. 8.26.0140 (fls. 8/9 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) não se pode perder de vista o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil; b) é pacífico, no Tribunal da Cidadania e nas Cortes estaduais, o entendimento de que saldos inferiores a 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, aplicações financeiras ou conta corrente, são impenhoráveis; c) a quantia é inferior a 40 salários mínimos, o que torna a impenhorabilidade manifesta e incontroversa; d) seu adversário não trouxe elemento algum que revele abuso, fraude ou má-fé de sua parte; e) aguarda efeito suspensivo; f) merece gratuidade (fls. 1/7). 2] Na execução fiscal que o Município de Chavantes propôs, dos R$ 12.829,79 comandados eletronicamente alcançaram-se, por meio do Sisbajud, R$ 2.889,49 em contas mantidas por Tabet (fls. 129/159 na origem). Nos anos em que judiquei na 18ª Câmara de Direito Público, decidia que a impenhorabilidade de cifras alcançadas por intermédio do Sisbajud independia da natureza da conta atingida. Essa era a orientação pacífica daquele Colegiado. Chegando à 14ª Câmara, deparei com dissídio sobre o tema e reestudei a questão. A partir de v. acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revi o meu entendimento. Eis a ementa produzida pelo Colegiado máximo do Tribunal da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia 'pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança' (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo…

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