Processo 2114325-46.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2114325-46.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2114325-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jaguariúna - Peticionário: Cleiton Marcos dos Santos - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Cleiton Marcos dos Santos, condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, no piso, como incurso no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, o requerente alega, em síntese, que a condenação é contrária à prova dos autos, pois lastreada em reconhecimento falho e que não observou o procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta que as provas coligidas seriam insuficientes para embasar a condenação, porquanto a confissão não foi corroborada por outros elementos de convicção, devendo, por isso, ser decretada sua absolvição. Quando não, busca o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, por falta de apreensão e perícia e o abrandamento do regime prisional (fls. 01/26). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa esta ação, consta dos autos que, no dia 21 de janeiro de 2022, por volta de 17h, na Avenida Antônio Pinto Catão, 2066, na cidade e Comarca de Jaguariúna, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo contra a vítima Paulo Ferreira da Silva, a quantia de R$ 187,74 pertencentes ao estabelecimento Drogaria Popular. Segundo narra a denúncia, na data dos fatos, o acusado, trajando capacete, óculos, blusa de moletom verde e marrom e tênis branco, entrou no referido estabelecimento e, com uma submetralhadora em punho, anunciou o assalto e subtraiu o dinheiro do caixa, consistente em R$ 187,74. De posse do dinheiro, Cleiton se evadiu. O crime foi noticiado à polícia que, após investigação realizada com base em imagens das câmeras de segurança da drogaria, identificou o acusado como autor do crime, sendo reconhecido, com segurança, pela vítima Paulo. Devidamente processado, ao final da instrução, Cleyton foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, no piso, como incurso no art. 157, §2º-A, do Código Penal (fls. 42/49). Parcialmente irresignado, apelou da r. sentença, sendo certo que, por v. acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso (fls. 50/56). Houve o trânsito em julgado da condenação em 17.04.2024 (fls. 28). Por meio desta Revisão Criminal, conforme relatado, pretende o peticionário a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Alternativamente, almeja a redução da pena imposta e o abrandamento do regime prisional. Pois bem. De saída, cabe consignar que os pedidos formulados na inicial estão atrelados à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, tratando-se, na realidade, de novo pedido de reexame de mérito, o que não se deve admitir. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do…

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