Processo 2114327-16.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2114327-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Agravante: Agre Urbanismo Participações Ltda. - Agravado: João Paulo Benz - Interessado: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2114327-16.2026.8.26.0000 COMARCA: MONTE MOR AGTE.: PGD INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA AGDO.: JOÃO PAULO BENZ INTERESSADO: SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA JUIZ DE ORIGEM: LUIS CARLOS MARTINS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0000133-22.2025.8.26.0372), proposto por JOÃO PAULO BENZ em face de PGD INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA, que acolheu parcialmente o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Dessa forma, o fato que deu origem ao crédito restituitório (a rescisão contratual) ocorreu muito depois de as devedoras estarem sob o regime de recuperação judicial. Trata-se, inequivocamente, de crédito extraconcursal, que não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, nos termos da parte final do já mencionado artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, em casos de responsabilidade civil e contratual é necessário se diferenciar a origem do contrato do fato gerador do dever de indenizar ou restituir. O dever de restituir as quantias pagas em um contrato de compra e venda desfeito surge com a própria rescisão, não retroagindo à data da assinatura do pacto para fins de concursalidade. Assim, rejeito a alegação de concursalidade do crédito e, por consequência, o pedido de extinção do presente cumprimento de sentença para habilitação no juízo recuperacional. A execução deve prosseguir neste juízo. Superada a questão da natureza do crédito, passo à análise do excesso de execução. As executadas argumentaram que a atualização deveria cessar na data do pedido de recuperação judicial. Como o crédito foi considerado extraconcursal, tal argumento perde o objeto. No entanto, este juízo tem o dever de zelar pela correção dos valores executados, garantindo a estrita observância ao título executivo judicial. A sentença de mérito (fls. 6) é clara ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês "a partir do trânsito em julgado". Conforme certidão de fls. 8, o trânsito em julgado ocorreu em 11 de outubro de 2024. A planilha de cálculo apresentada pelo exequente (fls. 92-117), embora atualizada para excluir os honorários, contém um erro em sua premissa, pois indica a incidência de juros demora a partir da citação no processo de conhecimento ("Juros desde a citação: 08/12/2021"). Essa metodologia contraria frontalmente o comando judicial transitado em julgado e resulta, de fato, em um excesso de execução. Portanto, a impugnação deve ser parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução, não pelos fundamentos apresentados pelas devedoras, mas pela incorreta aplicação do termo inicial dos juros de mora. O débito deverá ser recalculado para que a correção monetária de cada parcela paga incida desde o desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês incidam sobre o montante corrigido, a partir de 11 de outubro de 2024, até a data do efetivo pagamento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao…
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