Processo 2114371-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2114371-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. D. E. R. - Agravada: R. M. L. - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por R. M. L., ora Agravada, contra J. F. E. R., ora Agravante, não se conformando este último com a r. decisão de e-fls. 191/195 dos autos principais que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Executado, todavia, determinou o prosseguimento da execução na modalidade provisório, sob o rito previsto no art. 520 a 522 do CPC. Insurge-se o Agravante, sustentando que o título executivo (acórdão que fixou alimentos) ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de Recurso Especial e respectivo pedido de efeito suspensivo no STJ, o que deveria impedir a prática de atos executivos gravosos. No mérito, alega erro na aplicação da Súmula 621 do STJ, defendendo que os juros de mora não podem incidir desde a citação, pois a obrigação alimentar apenas teria sido criada pelo acórdão, inexistindo débito exigível no período anterior, quando havia sentença de improcedência. Argumenta que não há inadimplemento antes do surgimento da obrigação, sendo indevida a retroatividade dos encargos. Aduz, ainda, a inexigibilidade do título executivo, afirmando que o acórdão reformador violou dispositivos legais e jurisprudência do STJ ao fixar alimentos por prazo indeterminado, sem comprovação de incapacidade da alimentanda. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para suspender a execução, afastar a incidência retroativa de juros e determinar o exame adequado da tese de inexigibilidade do título. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que a Exequente alegou, em síntese, inadimplemento das parcelas devidas pelo executado. Sustentou que a obrigação, embora provisória, era exigível, legitimando a imediata execução. Afirmou que o devedor deixou de cumprir espontaneamente o encargo alimentar, ensejando a incidência de juros, correção monetária e demais encargos legais. Apresentou demonstrativo do débito atualizado, indicando os valores que reputava devidos. Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos e penhora, visando à satisfação do crédito alimentar. O executado, por sua vez, apresentou impugnação sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. Alegou que o título executivo era provisório e pendente de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediria a adoção de medidas executivas definitivas. Argumentou, ainda, que os valores cobrados estariam incorretos, especialmente quanto à incidência de juros de mora retroativos, defendendo que a obrigação alimentar somente surgiu com o acórdão, não havendo inadimplemento anterior. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a…
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