Processo 2114495-18.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2114495-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Joaquim da Barra - Impetrante: Vinicius Ribeiro Santos - Paciente: Lucas Militao da Silva - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Vinícius Ribeiro Santos em favor de Lucas Militão da Silva, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, nos autos do processo nº 1502350-61.2026.8.26.0393. Para tanto, sustenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, mas, ainda assim, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Alega que, ao final da instrução, será reconhecido o tráfico privilegiado em favor do paciente, com a fixação de reprimenda inferior a 4 anos, já que não há nos autos prova de que se dedique ao tráfico ou de que participe de organização criminosa. Sustenta que o único elemento de prova nos autos é a quantidade e a espécie das drogas apreendidas com o paciente, o que, por si só, não é suficiente para a manutenção da segregação cautelar. Defende, ainda, que houve confissão espontânea em juízo, o que reforça a postura colaborativa do paciente. Pugna pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a fixação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar deferida. A exordial veio acompanhada por documentos (fls. 7/23). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a presença conjunta de fumus boni iuris e de periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a prisão preventiva demanda a presença do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Além disso, indispensável o requisito da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar que a segregação cautelar se fundamente em fatos recentes e concretos que demonstrem o perigo decorrente da liberdade do agente o que, a princípio, verifica-se na hipótese dos autos. Pois bem. Ressalvado o entendimento do impetrante, observa-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva nos seguintes termos (fls. 89/92): Consta que a Polícia Civil vinha recebendo denúncias anônimas noticiando a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, supostamente promovido por indivíduo conhecido pela alcunha de COROLLA. Diante da reiteração das informações, o Setor de Investigações realizou diligências preliminares, apurando a verossimilhança da notitia criminis inqualificada, bem como identificando o…
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