Processo 2114696-10.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2114696-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa de Saúde Santa Marcelina - Agravado: Ivanildo Dias Alves (Espólio) - Agravado: Leonardo de Tal - Agravado: Edenilson Camargo - Agravado: Davi Siqueira Silva - Agravada: Fernanda de Souza Aquino - Agravado: João Paulo de Souza Abdala - Agravado: Nelson Oglione Rezende - Agravado: Apolônio Dias Alves - Agravada: Elisangela Soares de Souza- - Agravado: Matheus Gabriel Soares Dias - Agravada: Yngrid Soares Dias - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Casa de Saúde Santa Marcelina (Hospittal Santa Marcelina), em face de decisão de fls. 5.763, proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material por Negligência Médica (Proc. nº. 1055654-24.2022.8.26.0053 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo / Capital), proposta por Espólio de Ivanildo Alves, Elizangela Soares de Sousa e Apolonio Alves em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Central, Hospital Santa Marcelina, Nelson Oglione Rezende, João Paulo de Souza Abdalá, Fernanda de Souza Aquino, Davi Siqueira, Edenilson Camargo, Leonardo de tal (gerente da UTI Dc3) e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo 'a quo' indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte corré, ora agravante. Irresignada, interpôs o presente Recurso, com a finalidade de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo 'a quo', afirmando que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E assim, requereu: 33. Diante do exposto, restando demonstrados os requisitos autorizadores da medida, requer seja prontamente concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 34. Ao final, no mérito, requer seja o presente recurso integralmente provido, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja deferido os benefícios à justiça gratuita ao Santa Marcelina, conforme previsto pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. (negritei) Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Em Juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos necessários para processamento e julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte corré. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com observação. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou…
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