Processo 2114722-08.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2114722-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Ciriaco de Jesus - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 465/470 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c danos morais ajuizada por LUIZ CIRIACO DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, de seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 458/461: Por proêmio, considerando que a instituição financeira já apresentou contestação e, mesmo após específica determinação judicial, não providenciou a juntada completa dos documentos efetivamente utilizados na contratação impugnada, fica preclusa a juntada posterior de documentação contratual complementar preexistente, ressalvada apenas a hipótese do art. 435 do CPC, arcando a parte requerida com as consequências processuais e probatórias decorrentes da não exibição tempestiva. 2. Suspensão do feito em razão do IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 A corré Ativos S.A. requereu a suspensão do processo ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo IRDR instaurado em torno da inscrição/manutenção de apontamentos em plataforma de negociação de dívidas prescritas. Entretanto, ressalto que a controvérsia posta nestes autos não se restringe à licitude, em tese, da manutenção de dados em plataforma de renegociação de dívida prescrita. O núcleo central da demanda reside, antes de tudo, na alegação de fraude na contratação originária perante o Banco do Brasil, com abertura de conta, celebração de operação de crédito em nome do autor e posterior cobrança/negativação por cessionária do crédito. Há, portanto, questão fática e jurídica mais ampla, que não se confunde, de modo estrito, com a matéria submetida ao incidente invocado, razão pela qual não se verifica, ao menos neste momento, identidade suficiente a impor a suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Impugnação ao Valor da Causa A corré Ativos S.A. impugnou o valor da causa, sustentando que ele deveria corresponder apenas ao montante do débito discutido. Também não procede. A demanda não se limita ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito, abrangendo, ainda, pretensão de tutela inibitória e pedido indenizatório por danos morais. Nesse contexto, não se mostra, em exame perfunctório próprio desta fase, manifestamente inadequado o valor atribuído à causa, notadamente porque o proveito econômico perseguido pela parte autora não se exaure no montante nominal da dívida apontada. Afasto, portanto, a impugnação. 4. Ausência de Interesse Processual Sustenta a corré Ativos S.A., em síntese, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a documentação inicial não demonstraria inscrição restritiva propriamente dita, mas mera disponibilização de proposta de acordo em ambiente de negociação. A pretensão deduzida em juízo é útil, necessária e adequada, pois a parte autora afirma ter sido vítima de fraude, sustenta a inexistência da relação jurídica subjacente ao débito e postula, além da desconstituição definitiva da cobrança, reparação pelos prejuízos daí decorrentes. A discussão sobre a natureza do apontamento, sua aptidão lesiva e a efetiva ocorrência de dano insere-se, em verdade, no…
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