Processo 2114736-89.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2114736-89.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
13/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2114736-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Amir Claro Rodrigues - Agravada: Ana Paula Santos de Souza - Agravado: Naildo Bernardino de Oliveira - Agravada: Leonilia Pereira - Agravado: Ronaldo Oliveira Pereira - Agravado: Paulo Sérgio Morais da Silva - Agravada: Luzia Pereira - Agravado: Lucas Yago Pereira da Silva - Agravada: Rosimare dos Santos - Agravado: Jailson Conceição dos Santos - Agravado: Damires de Almeida dos Santos - Agravado: Rodrigo da Silva de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amir Claro Rodrigues contra a r. Decisão de fl. 527, proferida nos autos da ação de imissão na posse movida em face de Ana Paula Santos de Souza e outros, com o seguinte teor: Indefiro o pedido de tutela de urgência formulada às fls. 518/521, considerando toda a controvérsia que permeia os fatos e a lide. Nesse contexto, a imissão na posse seria prematura. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel n. 420 por arrematação judicial, modalidade originária de aquisição da propriedade, circunstância que lhe assegura o pleno direito à posse do bem. Aduz que a r. Decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência sob fundamento genérico de existência de controvérsia, desconsiderou elemento decisivo já fixado por este Egrégio Tribunal, consistente na completa desvinculação do imóvel n. 420 da alegada posse anteriormente exercida pela agravada (Sra. Maria Alice Almeida Santos). Afirma, assim, inexistir controvérsia jurídica ou fática relevante apta a obstar a imissão na posse, tratando-se, em verdade, de ocupação indevida do imóvel. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela arrematação judicial do bem e pela definição colegiada anteriormente proferida, bem como no perigo de dano, diante da indevida privação do exercício da posse e fruição do imóvel. Assevera, por fim, que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, no sentido de prematuridade da medida, não subsiste diante da inexistência de necessidade de dilação probatória quanto ao imóvel objeto da controvérsia e da evidência do direito invocado. Requer, portanto, a concessão de efeito ativo para determinar sua imediata imissão na posse do imóvel. Ao final, pleiteia a integral reforma da r. Decisão agravada. Recurso tempestivo e com o devido recolhimento do preparo (fls. 11/13). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Respeitados os relevantes argumentos ora suscitados, o efeito ativo pleiteado não comporta acolhimento. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, a análise dos elementos constantes dos autos originários revela quadro processual de elevada complexidade, ainda desprovido da segurança jurídica necessária à determinação de imediata imissão na posse do imóvel em discussão. Com efeito, embora seja incontroversa a circunstância de ter o agravante adquirido o…

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