Processo 2114738-59.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2114738-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Ruy Hellmeister Novaes Filho - Agravado: Espólio de Manoel Rodrigues da Silva - Interessado: Agropecuaria Bacuri de Ilha Solteira Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1152/1156 dos autos originários que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Alega o agravante que, embora o feito tenha permanecido formalmente em curso, não se verificou a prática de qualquer ato executivo eficaz apto à satisfação do crédito exequendo, tendo transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, ao exigir constrição patrimonial efetiva como causa interruptiva da prescrição intercorrente, apenas positivou orientação jurisprudencial já sedimentada, ainda que introduzido posteriormente aos fatos originários da demanda. Alega que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente remonta ao despacho proferido em 2003, que determinou o regular prosseguimento da execução. Aduz, ainda, o trânsito em julgado, em 29/04/2026, da decisão proferida na Apelação Cível nº 0063407-51.2008.8.26.0114, relativa ao inventário de Haydee Maria Pupo Hellmeister Novaes. Contudo, afirma que, mesmo após a partilha dos bens, não houve concreta viabilização da satisfação do crédito executado, uma vez que o respectivo registro restou inviabilizado pelo princípio da continuidade registral, diante da ausência de prévia partilha do espólio de Ruy Hellmeister Novaes. Assevera, assim, que a efetivação da execução permanece condicionada à superveniência de sucessivos eventos sucessórios interdependentes, sem qualquer perspectiva concreta de utilidade prática para a satisfação do crédito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. O d. Juízo assim decidiu: Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada em 09/02/1994, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 06/06/1990, quando o autor Manoel Rodrigues da Silva, tratorista a serviço dos réus, teve a perna esquerda lacerada e amputada ao ter a barra de sua calça enroscada no eixo cardã de trator conduzido por preposto dos réus, resultando em invalidez permanente para o exercício de sua profissão. A sentença de 06/04/1995 julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1,88 salários mínimos desde a data do evento até o autor completar 65 anos de idade, acrescida de 13º salário, além de indenização por danos morais de CR$ 25.000.000,00. O acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil (30/06/1997) deu parcial provimento ao recurso dos réus, reduzindo os danos morais para CR$ 12.500.000,00 e mantendo os demais termos, com trânsito em julgado em 02/07/1997. Na fase de cumprimento, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação em 1996, frustrou-se a citação por não localização dos réus, obteve arresto convertido em penhora de imóvel residencial em Ilha Solteira (fls. 245, 30/07/1999), com acompanhamento dos aluguéis. Em 25/06/2001 foi realizada penhora no rosto dos autos do inventário de Ruy Hellmeister Novaes (pai do executado), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Campinas (proc. nº…
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