Processo 2114898-84.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2114898-84.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2114898-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Amilcar de Araujo Rodrigues - Agravado: Municipio de Bauru - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114898-84.2026.8.26.0000 Relator(a): SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Bauru para a cobrança taxas sanitária, iluminação, segurança e licença, indeferiu a exceção de pré-executividade, pois não configuradas a prescrição originária e intercorrente. Sustenta o agravante que ocorreu a prescrição intercorrente, vez que durante todo o processo a Fazenda fez somente quatro pedidos de penhora, em 22 anos, sem êxito, pois a data do primeiro pedido de busca foi em 7.12.2009 e a consumação dos 6 anos se deu em 7.12.2015. Para a concessão da tutela liminar é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. No caso, os requisitos não estão presentes. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça noREsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do MinistroMauro Campbell Marques, a contagem da prescrição intercorrente se inicia com o decurso do prazo legal de 1 ano, contado da não localização do executado ou de bens, nos termos do artigo 40,caput, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o período de suspensão, tem início o lapso temporal de 5 (cinco) anos para extinção da execução fiscal. Assim, após o decurso de 6 (seis) anos a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, nos termos da ementa transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na…

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