Processo 2114924-82.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2114924-82.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2114924-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Yonara Maioli Bueno Sartorio - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Yonara Maioli Bueno Sartório em face de decisão proferida à fl. 125 do Mandado de Segurança nº 1003836-13.2026.8.26.0564, movido em face de ato atribuído à Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET que indeferiu a antecipação da tutela, conforme o seguinte: A não indicação do real condutor no prazo previsto no CTB, especialmente quando inexistente justificativa idônea para tanto, implica a transferência de responsabilidade da multa para o proprietário, não podendo ser reaberto o prazo de indicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Irrelevante, portanto, em princípio, a confissão de Rodrigo Bueno Sartório no sentido de que era o real condutor no momento das infrações de trânsito, já que não há outro prazo para indicação além daquele previsto no Código. (Negritei) Irresignada, interpôs o presente agravo aduzindo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, por fim, pela reforma da decisão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Deve ser concedida a antecipação de tutela recursal. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza…

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