Processo 2115115-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2115115-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115115-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Eliseu Vicente Sampaio - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISEU VICENTE SAMPAIO e voltado contra decisão proferida nos autos principais n.º 1002255-71.2026.8.26.0625. Narra que tem 75 anos de idade, é deficiente auditivo e portador de grave comprometimento de saúde, especialmente em virtude da insuficiência renal que lhe acomete, em decorrência da neoplasia maligna no rim direito CID C64. Declara que se encontra atualmente internado em estado crítico na Unidade de Pronto Atendimento do bairro San Marino, em Taubaté, desde 30/04/2026, alocado em sala de emergência, bem como que seu quadro clínico é severo, com diagnóstico de úlcera infectada em pé direito (CID I97) e insuficiência renal aguda sobreposta à insuficiência renal crônica (CID N17.9), situação que demanda intervenção médica especializada e imediata. Também assevera que já havia sido previamente internado no período de 18/04/2026 a 29/04/2026, por força de infecção urinária (CID N39.0), tendo sido necessária nova internação em curto espaço de tempo, diante do agravamento expressivo de seu estado de saúde, como também que já se encontra inserido no sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) do Estado, aguardando lhe seja disponibilizado leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte para realização de sessões de hemodiálise. Por tais motivos, afirma que, na origem formulou pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, visando a sua internação em leito de UTI do Hospital Regional da comarca com suporte para hemodiálise, ou, de maneira alternativa, em uma das unidades hospitalares da região com suporte para o tratamento, ou, ainda, em hospital da rede privada, com as custas e despesas do tratamento e da internação sendo de responsabilidade do Poder Público. A decisão proferida às fls. 24/25 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela, sustentando que o laudo médico lá juntada à fl. 10 não indica expressamente a urgência que justifique a sua transferência imediata para o leito de UTI, ao menos antes da instauração do contraditório. Inconformado, interpõe o presente recurso, pedindo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 do Código de Processo Civil, 4º da Lei Federal n.º 1.060/1950 e 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, argumentando, para tanto, que aufere renda modesta oriunda da pensão por morte que recebe conforme documento de fl. 29. Pugna, ainda em sede preliminar, que seja concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, nos moldes em que pleiteado na exordial originária e indeferido pelo D. Juízo a quo. No mérito, pede a confirmação da tutela e, por conseguinte, o provimento integral do recurso, para que seja acolhido o seu pleito de disponibilização imediata de vaga na UTI com suporte para hemodiálise no Hospital Regional do Vale do Paraíba, na comarca de Taubaté, ou, alternativa e subsidiariamente, a disponibilização de vaga em outra unidade hospitalar da região ou a transferência para hospital da rede privada, às custas do Município ou do Estado. Alega que a plausabilidade do direito por…

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