Processo 2115171-63.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2115171-63.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115171-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Lenine Lacerda Rocha da Silva - Paciente: Geovana Cardoso da Silva - Vistos. Trata-se dehabeascorpus,impetradopelo advogado Lenine Lacerda Rocha da Silva,em favor dapacienteGeovana Cardoso da Silva, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MeritíssimoJuizde Direitoda Vara Regional das Garantias daSétima RAJ deSantos,queconverteu aprisão em flagrante em preventiva. Segundo alegado, em06demaiode 2026,apaciente foi presaem flagrante pela suposta prática dacondutatipificadanoartigo33, caput,da Lei Federal 11343/06. Emaudiência de custódia,oMagistradode Primeiro Grau, após observar o procedimento adequado e tomarciência dos fatos, converteua prisão emflagrante em preventiva. Talato foi impugnado pela defesa, elevandoomagistradoà qualidade de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado na ausência dos fundamentos da garantia da ordem pública, necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e aperfectibilizaçãoda instrução criminal. Oimpetrantesalientoua desproporcionalidade da medida, alegando que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação concreta, eis que baseada na gravidade abstrata do delito. Aduziu, ainda,o fato de a paciente ser mãe de quatrocrianças menores de 12anosde idade, fazendojus, portanto, à prisão domiciliar. Requereu, assim, a concessão da liminar para aimediata colocação da paciente em prisãodomiciliar(fls. 01/11). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar emhabeascorpussó será cabível quando a coação formanifestae detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A conversão da prisão em flagrante em preventiva dapaciente está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que foi presaem flagrante,em06demaiode 2026,em Cubatão,acusadada suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput,daLei 11343/06. Emanálise da regularidade do flagrante,o MeritíssimoJuiz de Direito do PrimeiroGrau reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, destacando: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidosnos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes deautoria, bem como da finalidade da traficância. Consta que após intensa investigaçãopolicial foram encontrados, no local, e a residência dos averiguados, foram encontradosa apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - consistentes em mais de 03 kgde cocaína (peso bruto), além de aproximadamente 200 gramas de maconha e haxixe(peso bruto) -, bem como da vasta quantidade de materiais destinados ao preparo,mistura eembalagem das drogas, bem como diversos apetrechos correlatos à venda,como balança e seladora. Indagados, o averiguado…

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