Processo 2115246-05.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2115246-05.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
12/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115246-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Agravada: Fernanda Maria Camolezi - Agravado: Cooperativa de Credito - Sicoob Credicconai - Agravado: Lobo Holding e Participações Ltda. - Agravado: Penápolis Laticínios Ltda. - Agravado: Milkbras Laticínios Ltda - Agravado: Lima Silva Empreendimentos Ltda. - Agravada: Celina Gonçalves - Agravado: Paulo Renato Gonçalves Filgueiras - Agravada: Letícia Elisa Justino Silva - Agravado: Gonçalo Glauco Justino Silva - Agravada: Cleusa Maria Justino Silva - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Agravado: Antonio de Lima Silva - Agravada: Tatiana da Silveira Maia Soares - Agravado: Adriano Maia Soares - Agravado: Campezina Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Ccb Brasil S/A – Crédito, Financiamentos e Investimentos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115246-05.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1784/1786) que, em execução de título extrajudicial, determinou ao credor que providencie o recolhimento das custas para fins de citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o r. despacho hostilizado exigiu, para a efetivação das medidas constritivas anteriormente deferidas, a prévia citação dos Executados Incluídos, nos moldes do art. 829 do CPC, sob o fundamento de que a ausência desse ato configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, essa hipótese legal não se aplica ao caso concreto em se considerando que os executados na lide em razão do IDPJ foram lá devidamente citados e tiveram ampla oportunidade de defesa. Destaca que com o acolhimento do incidente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o novo executado ingressa no processo e o recebe no estado em que ele se encontra. Não há início de um novo; há apenas a inclusão dos novos executados no processo já existente. Afinal, recomeçar a execução apenas beneficiaria os fraudadores em detrimento do credor. Quanto aos princípios do contraditório e ampla defesa, foram devidamente observados no IDPJ. Portanto, impor nova citação, criando mais uma janela de tempo em favor de devedores cuja conduta fraudulenta já foi judicialmente reconhecida, seria premiar quem age de má-fé em detrimento de quem busca, há mais de uma década, a satisfação de crédito líquido, certo e exigível. Colaciona farto entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, restabelecendo-se, de imediato, a eficácia da r. decisão de 17/04/2026 que deferiu as medidas constritivas e determinando-se o seu cumprimento com urgência . Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora',…

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