Processo 2115284-17.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2115284-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Emerson de Paula Ribeiro - Agravado: Victor de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 299/306 que, em ação de reparação de danos ajuizada pelo agravante, decorrente de acidente de trânsito, proferiu decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, bem como saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE parcela dos pedidos deduzidos pela parte autora, nos termos do art. 356 (julgamento antecipado parcial do mérito) c.c. art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e com juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil incidentes desde a data do acidente. Quanto aos consectários legais, a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dosartigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. Condeno os requeridos no pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação, além das custas e despesas proporcionais, observada a gratuidade de justiça deferida ao corréu. II) DO SANEAMENTO DO PROCESSO: A parte autora pretende, ainda, se ver indenizada pelos demais danos materiais suportados. Nesse contexto, os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: a) e existência de sequelas/danos corporais decorrentes do evento narrado na inicial; b) nexo causal entre as lesões e o evento danoso; e c) a quantificação dos danos. Para o deslinde das questões de fato defiro apenas a realização de prova pericial médica. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização da perícia. Com a comunicação, dê-se ciência às partes e intime-se pessoalmente a autora para comparecimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Quesitos judiciais:1) A parte autora apresenta sequelas? Quais? Guardam estas nexo causal o acidente narrado na inicial?2) Em caso afirmativo, tais lesões e sequelas determinaram incapacidade para o exercício do trabalho de entregador? Se sim, parcial ou total? De forma transitória ou permanente? Caso seja transitória é possível estimar a data da convalescença? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, soba pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, a partir da data em que o…
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