Processo 2115414-07.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2115414-07.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115414-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo Anastácio - Peticionário: Paulo Cesar da Costa Maciel - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Paulo César da Costa Maciel objetivando a desconstituição do acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 12/08/2025, o qual negou provimento ao recurso do peticionário, mantendo sua condenação às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (cf. fls. 511 e 396/414 dos autos originários). Em suas razões, a defesa alega que não há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação do requerente pelo crime tráfico de entorpecente e, assim, requer a absolvição, deferindo-se a presente revisão criminal, com fundamento no artigo 626, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, argumentando que deve ser aplicado ao caso o Tema 506 do STF, que descriminalizou a posse de até 40,0 gramas de maconha para consumo próprio, consequentemente, absolvendo-se o peticionário, por atipicidade de conduta. Alega, adicionalmente, que o laudo pericial oficial do IMESC juntado aos autos originários se constitui em prova nova que confirma a condição de usuário do requerente, demonstrando sua dependência química, de modo a possibilitar a reversão da condenação, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer, finalmente, a concessão da liminar a fim de que seja suspensa a execução da pena privativa de liberdade até o julgamento da presente revisão criminal (fls. 01/15). Pois bem. As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente. Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016). Sendo assim, extrai-se dos Autos Originários nº 1500003-32.2024.8.26.058 que o peticionário, no dia 01 de janeiro de 2024, por volta de 21h35, na Rodovia SPA 608/270, na zona rural, na cidade de Piquerobi, Comarca de Santo Anastácio/SP, transportava, para consumo de terceiros, 17,02 gramas de maconha divididos em 04 (quatro) porções, substância essa causadora de dependência física ou psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Verifica-se que, ao contrário do…

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