Processo 2115437-50.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2115437-50.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115437-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: D. F. - Paciente: G. F. F. - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Djalma Ferreira (OAB/SP 495.179), em favor de G.F.F., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP, nos autos do processo nº 0000062-30.2026.8.26.0616, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. O impetrante sustenta a superveniência de fatos novos que, em sua ótica, teriam esvaziado os fundamentos da prisão preventiva do paciente. Afirma que a própria vítima compareceu espontaneamente ao juízo de origem e requereu a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor, pedido acolhido em 28/04/2026. Argumenta que tal circunstância afastaria o principal fundamento da custódia cautelar, consistente na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Acrescenta que o laudo de exame de corpo de delito indireto concluiu pela natureza leve das lesões, sem incapacidade, perigo de vida ou debilidade permanente, circunstância que, segundo sustenta, mitigaria a gravidade concreta da conduta invocada na decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva e evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar, seriam plenamente adequadas e suficientes para acautelar o processo, em observância ao caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva, reforçado pela Lei nº 13.964/2019. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite da ação penal, com confirmação da liminar. A petição veio aviada com os documentos de fls. 8/43. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre consignar que a concessão de liminar emhabeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando evidenciada, deplano, ilegalidade manifesta ou teratologia, bem como o risco de ineficácia daordem caso se aguarde o julgamento final do writ. Assim, cumpre aoimpetrante demonstrar, prima facie, a plausibilidade jurídica da tese deduzidae a urgência da providência postulada, nos termos do artigo 660, §2º, doCódigo de Processo Penal. Por seu turno, a prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Além disso,mostra-se necessária a observância dorequisito da contemporaneidade,cuja finalidade é assegurar que a segregação cautelar se fundamente emelementos concretos e atuais capazes de evidenciar o perigodecorrente da liberdade do agente, circunstância que, em análise preliminar,também se mostra…

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