Processo 2115638-42.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2115638-42.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115638-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernardo Mizael de Oliveira Costa - Agravante: Hélio Victor de Paula - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Hcm Serviços Industriais Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, contra a decisão proferida às fls. 478/480 dos autos de origem, copiada ás fls. 19/21 deste agravo, a qual determinou a penhora de 15% da remuneração líquida dos executados junto ao INSS. Aduz a parte agravante, em síntese, que: i) a decisão agravada viola a regra do art. 833, IV, do CPC, os critérios restritivos fixados pelo STJ e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução; ii) a medida revela-se contraproducente, pois perpetua a dívida ao longo do tempo, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que compromete a subsistência dos agravantes; iii) penhorar 15% da aposentadoria significa retirar de cada um dos agravantes percentual da única renda utilizada para manter o sustento de suas famílias, ao passo que significa uma receita mensal para pagamento da dívida de algo em torno de R$ 1233,00 que significa 0,20% para o Banco Agravado, e, nessa proporção, levaria mais de 60 anos para receber o crédito exequendo; iv) a devedora principal permanece ativa e em pleno funcionamento. Todavia, nenhuma medida foi praticada conta ela, das tantas que existem como penhora de faturamento, constrição de maquinário, bloqueio efetivo de ativos empresariais relevantes, medidas concretas contra a operação da empresa e medidas efetivas contra os atuais sócios da pessoa jurídica; v) nos autos do processo nº 1010478-68.2024.8.26.0597, envolvendo pedido de falência ajuizado contra a HCM, a empresa efetuou depósito elisivo afastando decretação de quebra e demonstrando capacidade financeira operacional. Também efetuou depósito elisivo no processo 1000624-09.2025.8.26.0373, havendo prova concreta de atividade econômica pujante, contratos ativos e capacidade operacional da devedora principal. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora de aposentadoria e respectivo ofício ao INSS e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, bem como pretende o prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, pois os agravantes formularam pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à justiça àqueles desfavorecidos financeiramente. Todavia, o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, por oportuno, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Ressalte-se…

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