Processo 2115674-84.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2115674-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Adauto Jose de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Dirce Reis - Interessado: Roberto Carlos Visona - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115674-84.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2115674-84.2026.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: ADAUTO JOSÉ DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 357/361) que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000396-22.2024.8.26.0297, rejeitou a impugnação à penhora de veículo, mantendo hígida, válida e eficaz a constrição judicial e avaliação realizada sobre o bem. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que o Juízo a quo rejeitou a impugnação à ordem de penhora de veículo, com o que não concorda. Para tanto, sustenta que a execução deve ser promovida de modo menos gravoso para o devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Assevera que, no caso em tela, incide a impenhorabilidade do veículo bloqueado, por se tratar de bem indispensável ao trabalho do executado, consoante previsão encartada no art. 833, caput, inc. V, e § 3º, do CPC. Relata que o veículo penhorado não constitui bem de luxo, mas instrumento indispensável ao exercício da profissão, sendo utilizado diariamente para viabilizar a atividade advocatícia e, por conseguinte, a própria subsistência do agravante. Ao final, defende que a interpretação conferida ao art. 833, inc. V, do CPC, deve ser ampla e finalística, alcançando veículos automotores quando comprovada sua essencialidade para o exercício profissional, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo em questão. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Roberto Carlos Visona e Adauto José de Oliveira, em razão da cumulação indevida de cargos públicos, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo singular. Esta c. Corte, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, reformou a sentença de origem, conforme ementa a seguir colacionada: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS Réu Adauto que comprovadamente cumulou cargos de provimento em comissão de Diretor da Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos, no Município de Pontalinda, e de Assessor Técnico de Gabinete, no Município…
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