Processo 2115720-73.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2115720-73.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115720-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Elektro Redes S/A - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A em face de ELEKTRO REDES S.A. contra a decisão de fls. 953/955. A agravada ingressou com ação requerendo nulidade do item K do Termo de Autorização de Uso para Ocupação da Faixa de Domínio nº 0099609213, para afastar a existência de assinatura da Declaração de Aceite da Onerosidade ou, qualquer outra exigência de caráter financeiro que impeça a ocupação da faixa de domínio. Requereu a tutela para que seja autorizada a execução da obra dispensando a assinatura de Declaração de Aceita de Onerosidade, pela ocupação Longitudinal área da rede elétrica na tensão 13,8Kv, com Ocupação de Faixa na SP-065 ROD. DOM PEDTO I km 46+683m ao KM 47+070m no município de Nazaré Paulista. A tutela provisória foi deferida pelo Juízo a quo, cuja decisão é objeto do presente recurso. Entende a ré que a decisão agravada não teria considerado a existência de regulamento específico para a autorização de uso da faixa de domínio de estradas de rodovias integrantes da malha rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, aprovado pela Portaria SUP/DER nº 050, de 21/07/2009, que seria responsável pela fiscalização, regulação e acompanhamento dos contratos de concessão das rodovias estaduais, e possui competência para autorizar intervenções na faixa de domínio. Aduz que nos termos da referida Portaria, a análise dos pedidos de ocupação da faixa de domínio deve ser realizada pela área técnica da ARTESP, onde, caso atendidas todas as normas técnicas e de segurança, o pedido poderá acesso deferido, com a consequente assinatura do Termo e Autorização de Uso TAU. Justifica que tal rigor visaria a segurança viária e ao fluxo regular de tráfego, que poderá ocasionar transtornos significativos aos usuários da via. Ressalta que qualquer ocupação da faixa de domínio deve ser executada de modo a causar o mínimo impacto ao tráfego, exigindo-se, para tanto, medidas adequadas de sinalização, planejamento e mitigação de riscos. Diz que, diferente do que faz parecer a petição inicial da agravada, o óbice à execução da obra não possuiria natureza estritamente financeira. Conforme parecer técnico nº 0098279903 da ARTESP revelaria que o projeto apresentado pela Elektro Redes S.A. padeceria de não conformidades técnicas, que não atenderia ao disposto no item 4.2.4. da norma DE06/AFD-004. Ainda, que o Termo de Autorização de Uso TAU possa ser emitido com essas pendências, conforme as diretrizes atuais da Diretoria de Operações, caberia à agravada a obrigação de resolver junto a concessionária e à ARTESP as ressalvas dos projetos e documentos até o início dos serviços em campo. Assim, não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela, no caso a existência de perigo de dano ou risco útil do processo, uma vez que não se trata de obra de caráter emergencial ou de projeto com potencial inviabilização pelo decurso do tempo. Assevera que, seria legal a cobrança pelo uso da faixa de domínio, em face da interpretação do artigo 11 da Lei…

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