Processo 2115737-12.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2115737-12.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2115737-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alessandro Santiago Nossa - Paciente: Jefferson Bruno de Souza Reboucas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2115737-12.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ricardo de Lima Conceição e Alessandro Santiago Nossa, em favor de Jeferson Bruno de Souza Rebouças, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (autos do processo nº 1510274-36.2026.8.26.0228). Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante em 27 de abril de 2026 pela suposta prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Alegam que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Sustentam que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado. Destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita. Argumentam que, a despeito da reincidência, a condenação anterior por tráfico de drogas deu-se há mais de cinco anos sendo que a atual imputação não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Afirmam que o paciente adquiriu o veículo na crença de sua origem lícita e na necessidade de utiliza-lo para o trabalho. Consideram possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Chamam a atenção para o fato de o paciente possuir filhos menores os quais dele dependem para subsistência. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1-21). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 27 de abril de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução penal, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram uma motocicleta Honda/CG 150, cor preta, ostentando irregularidade grosseira na placa de identificação HPT5E99, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com o paciente. Ao ser questionado acerca da procedência do veículo, o paciente informou tê-lo adquirido em uma "feira do rolo", na cidade de Osasco, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em pesquisas de praxe, constatou-se que o veículo apresentava o chassi suprimido e emplacamento em desacordo com as normas do SENATRAN, sendo identificado a placa correta HPT5499. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada, sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A autoridade apontada como…

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