Processo 2115952-85.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2115952-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Vargem Grande do Sul - Peticionário: Diogo Silva Durelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2115952-85.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14539 Requerente: Diogo Silva Durelli Comarca: Vargem Grande do Sul (Ação Penal nº 1500174-69.2024.8.26.0623) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Diogo Silva Durelli, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1500174-69.2024.8.26.0623. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1500174-69.2024.8.26.0623, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Vargem Grande do Sul, que o requerente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 699 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal; como incurso nos artigos 329, caput, 330, caput, e 147 (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 06 meses e 08 dias em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 12 de novembro de 2025 pela C. 7ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Fernando Simão, negou-se provimento ao apelo. O v. Acórdão transitou em julgado em 03 de dezembro de 2025 para a d Defesa. Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 01/14), que a resp. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, ante a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar ilegal por desvio de finalidade, pugnado por sua absolvição por ausência de provas lícitas de materialidade e autoria a amparar a condenação. Ademais, alegou a ausência de elementos sólidos de materialidade e autoria para lastrear a condenação criminal e requereu a redução da reprimenda. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pelo não conhecimento da presente revisão criminal e, caso conhecida, pelo seu improvimento (fls. 1052/1055). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que…
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