Processo 2116090-52.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2116090-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. G. da R. - Impetrante: A. R. C. - Impetrante: N. L. F. T. - Habeas Corpus nº 2116090-52.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1500935-54.2026.8.26.0454 Comarca: São Paulo Impetrantes: doutores A. R. C. , N. L. F. T. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de São Paulo Paciente: L. G. da R. I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de L. G. da R., preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I. Os ilustres impetrantes questionam a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Sustentam que os indícios de autoria foram enfraquecidos durante a instrução processual, destacando que as vítimas, em reconhecimento pessoal realizado sob contraditório, não reconheceram o paciente, o que afastaria o suporte probatório necessário à manutenção da prisão cautelar. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais (residência fixa, trabalho lícito). Por fim, afirmam que estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta da peça acusatória, no dia 8.1.2026, o paciente recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Honda CB 250F Twister, cor vermelha, chassi 9C2MC4400GR012084, placa original GEL3H90, que sabia ser produto de crime, de propriedade da vítima J. R. P. da S., bem como conduziu e, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio e comum, a motocicleta acima citada, produto de crime anterior, com a placa de identificação que devia saber estar suprimida e adulterada. Nas mesmas circunstâncias de tempo, agindo em concurso com outros três indivíduos não identificados, subtraiu, para proveito próprio e comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de rma de fogo, as alianças de ouro e os telefones celulares das vítimas F. M. W. L. e R. A. W. L., e o anel de ouro com brilhantes e o telefone celular da vítima R. F. de A. (fls. 24/28). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 10/11), ao contrário do alegado a decisão apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal. (...)2) No mais, em atenção ao que prescreve o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do…
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