Processo 2116259-39.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2116259-39.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2116259-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Line Service Terceirização e Serviços Ltda - Agravado: Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo/SP - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por Line Servuice Terceirização e Serviços Ltda, contra decisão proferida às fls. 177/181, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. 1063415-67.2026.8.26.005 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo / Capital), impetrado pela ora agravante em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, em que o Juízo 'a quo', indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: (...) No caso, embora esteja demonstrada a urgência temporal decorrente da proximidade do termo final do contrato (17/05/2026), não se verifica, nesta fase de cognição sumária, direito líquido e certo evidente a justificar a intervenção liminar pretendida. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar aplicada à impetrante pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, constitui óbice à prorrogação do Contrato nº 03/2022, celebrado com a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo. O contrato administrativo em discussão (fls. 15/37) foi celebrado sob a disciplinada Lei nº 10.520/2002, do Decreto Estadual nº 49.722/2005 e, subsidiariamente, da Lei nº8.666/1993, conforme expressamente previsto no próprio instrumento contratual. A impetrante sustenta que a penalidade teria alcance restrito ao órgão sancionador, isto é, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual não poderia impedir a prorrogação de contrato mantido com órgão diverso, integrante do Poder Executivo estadual. A tese, contudo, não se apresenta, ao menos nesta análise inicial, como manifesta. A Súmula nº 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo estabelece que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar previstos no art. 87, III, da Lei nº8.666/1993 e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador. Ocorre que a aplicação desse enunciado ao caso concreto demanda exame mais detido. Isso porque a penalidade foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de função administrativa, e o contrato cuja prorrogação se pretende foi celebrado com órgão da Administração direta do mesmo Estado de São Paulo. Assim, a questão não se resolve, em cognição sumária, pela simples distinção entre Poder Judiciário e Poder Executivo. A separação funcional entre Poderes não implica, necessariamente, fracionamento da personalidade jurídica do Estado para fins de aferição do alcance de sanção administrativa contratual, o que é suficiente, nesta fase, para afastar a presença de ilegalidade manifesta. Também não se pode desconsiderar que, sob o regime da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, há precedentes no sentido de que a sanção de suspensão temporária ou impedimento de licitar e…

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