Processo 2116515-79.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2116515-79.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2116515-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubem Fernando Sousa Celestino - Paciente: Clayton Pereira da Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO, OAB/SP 319.153, em favor de CLAYTON PEREIRA DA CRUZ, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da Capital - 1ª RAJ - São Paulo/SP, que não acolheu, no bojo a audiência de custódia, as teses de ilegalidade da prisão do increpado, nos autos 1510956-88.2026.8.26.0228 (Comunicação do cumprimento do mandado de prisão), atrelado ao processo de execução 0022684-19.2025.8.26.0041. Sustenta o impetrante que a autoridade coatora negou cumprimento a RESOLUÇÃO 474/22 CNJ bem como a SUMULA VINCULANTE 56 STF (fl. 02). Afirma, em suma, estar o Paciente submetido a constrangimento ilegal desde a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, nos autos da execução 0022684-19.2025.8.26.0041, sem a adequada intimação prévia do condenado para cumprimento da reprimenda, alegando violação à Resolução CNJ 474/2022 e à Súmula Vinculante 56 do STF. No mandamus, esclarece que o motivo da prisão se deu pelo fato de o Oficial de Justiça ter intimado em local diverso do endereço atualizado em audiência de Juri e na instrução de pronúncia (fl. 03), detalhando que às fls. 183 e 362/364 da ação penal 0000319-79.2018.8.26.0052 a defesa informou o endereço atualizado da parte (fl. 04). Todavia, apesar disso, o sentenciado foi preso em 07 de maio de 2026, sendo conduzido diretamente à custódia em regime fechado após a audiência (fl. 03), o que notabiliza cumprimento de pena em condições inadequadas. Acrescenta que não foi permitido à defesa, sequer se manifestar em face do esgotamento da intimação e ou, até mesmo, apresentar o sentenciado espontaneamente em uma unidade de semiaberto (fl. 06). Por fim, pondera a necessidade de ajuste, no bojo da execução, da situação dos antecedentes do réu (fl. 08). Requer a concessão da ordem liminar para a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, requer seja concedida a ordem em definitivo, para que seja revista os antecedentes criminais por se tratar de Réu TECNICAMENTE PRIMÁRIO para o devido regime de cumprimento de sentença e, confirmada o pedido Liminar por ser Medida da Mais Lidima Justiça (fl. 09). É o breve relatório. Devidamente processada, a presente ordem de Habeas Corpus não comporta conhecimento. Analisando-se os autos, depreende-se que, após a regular instrução criminal, a ação penal n.º 0000319-79.2018.8.26.0052 foi julgada procedente para condenar o réu CLAYTON PEREIRA DA CRUZ, por infração ao artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, com cumprimento iniciado em REGIME SEMIABERTO, concedendo-se ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (fls. 47/50 dos autos de execução). A r. sentença transitou em julgado em 12/08/2025 para as partes, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento Definitiva, em agosto de 2025 (fls. 51/53 dos autos de execução), dando azo à autuação do PEC n.º 0022684-19.2025.8.26.0041, no bojo do qual foi prolatada a seguinte decisão, em 01/09/2025: Em cumprimento à r. determinação constante no Comunicado nº 258/2025 da Egrégia Corregedoria Geral…

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